Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039467-78.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA
PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. ART. 494, I, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1 - Por ocasião do julgamento do recurso, este colegiado deu parcial provimento aos embargos
de declaração do autor, para sanar o vício apontado, de modo que o dispositivo da decisão
embargada passou a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de março de 2003 a março
de 2011 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a revogação da tutela anteriormente concedida; além de determinar que os
honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes
sucumbentes, ante a sucumbência recíproca vislumbrada; mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.”
2 - Na ocasião, apurou-se o somatório de 34 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade,
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Nota-
se que, na planilha de tempo de serviço (ID 139545343 – pág. 12), o período de 17/04/1984 a
26/03/1991, não foi computado como tempo especial, como consignado no corpo do voto,
gerando uma defasagem na totalização do tempo.
3 - Trata-se, inequivocamente, de erro de cálculo, de natureza meramente aritmética, cuja
correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 494, I, do CPC.
4 - Conforme planilha que acompanha este voto, considerado a especialidade do período de
17/04/1984 a 26/03/1991, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(21/08/2013 – ID 96761244 – pág. 49), o autor contava com36 anos, 10 meses e 22 diasde tempo
total de atividade;suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir desta data.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se
seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos
da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para restaurar o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se
trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/08/2013, deferida a RADIR
BISPO DA SILVA.
8 - Questão de ordem proposta no sentido de corrigir o erro material constante da tabela de
tempo de serviço. Alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039467-78.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RADIR BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039467-78.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RADIR BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIR BISPO DA SILVA contra o v. acórdão
(ID 139545343), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação do INSS.
Razões recursais (ID 140589431), oportunidade em que o autor alega a ocorrência de
contradição no julgado, em razão de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, benefício diverso do pleiteado (aposentadoria integral por tempo de contribuição),
requerendo a reafirmação da DER para 09/08/2014, quando completou os requisitos
necessários para a concessão do benefício na modalidade integral.
Em sessão de julgamento realizada em 14 de dezembro de 2020, esta 7ª Turma, à
unanimidade de votos, deu parcial provimento aos embargos de declaração do autor.
Em petição (ID 157240915), o requerente postulou a reconsideração do acórdão, considerando
a existência de erro material na tabela de tempo de serviço que integrou o julgado, ocasionando
prejuízo na totalização do tempo laborado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039467-78.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RADIR BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Por ocasião do julgamento do recurso, este colegiado deu parcial provimento aos embargos de
declaração do autor, para sanar o vício apontado, de modo que o dispositivo da decisão
embargada passou a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de março de 2003 a março
de 2011 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a revogação da tutela anteriormente concedida; além de determinar que os
honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes
sucumbentes, ante a sucumbência recíproca vislumbrada; mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.”
Na ocasião, apurou-se o somatório de 34 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade,
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Nota-se que, na planilha de tempo de serviço (ID 139545343 – pág. 12), o período de
17/04/1984 a 26/03/1991, não foi computado como tempo especial, como consignado no corpo
do voto, gerando uma defasagem na totalização do tempo.
Trata-se, inequivocamente, de erro de cálculo, de natureza meramente aritmética, cuja correção
pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art.
494, I, do CPC, o que faço nesta oportunidade.
Pois bem.
Conforme planilha que acompanha este voto, considerado a especialidade do período de
17/04/1984 a 26/03/1991, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(21/08/2013 – ID 96761244 – pág. 49), contava com36 anos, 10 meses e 22 diasde tempo total
de atividade;suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para restaurar o benefício no prazo máximo de 20
(vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
de 21/08/2013, deferida a RADIR BISPO DA SILVA.
Ante o exposto, proponho a presentequestão de ordemno sentido decorrigir o erro
materialconstante da tabela de tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 10 meses e 22 dias
de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria integral e, por decorrência
lógica, alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido, no sentido de dar parcial
provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar o vício apontado, de modo que o
dispositivo da decisão embargada passe a figurar nos seguintes termos: “dou parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no
período de março de 2003 a março de 2011, e para estabelecer que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a
correção monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-
se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição”. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA
PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. ART. 494, I, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAPSO TEMPORAL
SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1 - Por ocasião do julgamento do recurso, este colegiado deu parcial provimento aos embargos
de declaração do autor, para sanar o vício apontado, de modo que o dispositivo da decisão
embargada passou a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de março de 2003 a março
de 2011 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a revogação da tutela anteriormente concedida; além de determinar que os
honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes
sucumbentes, ante a sucumbência recíproca vislumbrada; mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.”
2 - Na ocasião, apurou-se o somatório de 34 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade,
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Nota-se que, na planilha de tempo de serviço (ID 139545343 – pág. 12), o período de
17/04/1984 a 26/03/1991, não foi computado como tempo especial, como consignado no corpo
do voto, gerando uma defasagem na totalização do tempo.
3 - Trata-se, inequivocamente, de erro de cálculo, de natureza meramente aritmética, cuja
correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto
no art. 494, I, do CPC.
4 - Conforme planilha que acompanha este voto, considerado a especialidade do período de
17/04/1984 a 26/03/1991, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(21/08/2013 – ID 96761244 – pág. 49), o autor contava com36 anos, 10 meses e 22 diasde
tempo total de atividade;suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com
os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao
cumprimento desta decisão, para restaurar o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
21/08/2013, deferida a RADIR BISPO DA SILVA.
8 - Questão de ordem proposta no sentido de corrigir o erro material constante da tabela de
tempo de serviço. Alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem no sentido de corrigir o erro material
constante da tabela de tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 10 meses e 22 dias de
tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria integral e, por decorrência
lógica, alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido, no sentido de dar parcial
provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar o vício apontado, de modo que o
dispositivo da decisão embargada passe a figurar nos seguintes termos: "dou parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no
período de março de 2003 a março de 2011, e para estabelecer que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a
correção monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-
se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição". Concedida a tutela específica.
Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
