Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1701717 / SP
0047816-46.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA
PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. ART. 494, I, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAPSO TEMPORAL
SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - Por ocasião do julgamento do recurso, em 13 de agosto de 2018, este colegiado proveu
parcialmente o apelo do INSS e a remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Na ocasião, fora preservado o reconhecimento do labor rural, tal e qual consignado pela
sentença de origem (30/04/1973 a 31/12/1988); no entanto, ao ultimar a totalização do tempo
de contribuição, apurou-se o somatório de 23 anos, 04 meses e 10 dias, notadamente
insuficientes à concessão da benesse. Nota-se que, na planilha de tempo de serviço que
integrou o julgado, fora considerado o último vínculo empregatício com admissão em 1º de julho
de 1992, estendendo-se até a data da citação da autarquia nesta demanda (04 de setembro de
1998).
3 - No entanto, como consignado, inclusive, no corpo do voto, a citação do INSS se deu em 04
de setembro de 2008, e não 1998, gerando uma defasagem da ordem de 10 anos na
totalização do tempo.
4 - Trata-se, inequivocamente, de erro de cálculo, de natureza meramente aritmética, cuja
correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no art. 494, I, do CPC, o que se faz nesta oportunidade.
5 - Conforme planilha anexa, considerado o período de labuta campesina já reconhecido,
acrescido dos demais vínculos empregatícios - incontroversos - constantes da CTPS e
confirmados pelo CNIS, contava a autora, por ocasião da citação do INSS (04/09/2008), com 33
anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, na modalidade integral.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04 de setembro de 2008), à míngua de
requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com
o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
11 - Questão de ordem proposta no sentido de corrigir o erro material constante da tabela de
tempo de serviço. Alteração do resultado do julgamento. Apelação do INSS desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de
ordem no sentido de corrigir o erro material constante da tabela de tempo de contribuição de fl.
143, totalizando 33 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição, suficientes à
concessão da aposentadoria integral e, por decorrência lógica, alterar o resultado do julgamento
anteriormente proferido, no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa necessária, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, bem como para isentar o INSS do pagamento das custas
processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-494 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
