
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012826-63.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que o relator não decidiu com acerto no tocante aos consectários legais.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com contrarrazões.
Por meio da manifestação de fl. 124, o INSS solicita a planilha com o tempo de serviço apurado, tendo em vista a eventual ocorrência de erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
No caso, vislumbra-se a ocorrência de erro material, uma vez que somados o tempo rural ora reconhecido (01.01.1972 a 31.12.1978) e os períodos comuns constantes em CTPS e CNIS, perfaz a parte autora, na data da DER (21.05.2008), o total de 31 (trinta e um) anos e 09 (nove) dias, de acordo com a planilha que ora determino a juntada, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural de 01.01.1972 a 31.12.1978.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, altero a fundamentação do julgado e retifico o dispositivo do voto para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a averbar o período rural de 01.01.1972 a 31.12.1978, tudo na forma acima explicitada, restando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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