
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040216-15.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por NELY FERREIRA VICTORINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença às fls. 297/300, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a considerar como especiais os períodos de 01.04.1978 a 16.05.1980, 01.11.1980 a 20.11.1985, 21.11.1985 a 01.04.1987, 02.04.1990 a 30.06.1991, 04.05.1994 a 28.04.1995, 01.09.1987 a 24.02.1991, 01.07.1991 a 03.05.1994 e de 21.10.1993 a 28.04.1995, fixando a sucumbência recíproca.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 303/309), parcialmente acolhidos (fls. 316/317), sem alteração no resultado do julgamento.
Apelação da parte autora às fls. 320/347, pelo reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01.10.1975 a 30.03.1978 e 29.04.1995 a 15.03.2001, com a concessão da melhor aposentadoria possível, e a consequente majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de julgamento ocorrida em 04.04.2017, a Décima Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (09.05.2006), fixando, de ofício, os consectários legais.
À fl. 401, o INSS informa a ocorrência de possível erro na fórmula aplicada na planilha de fl. 378.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
No caso, vislumbra-se a ocorrência de erro material na planilha que acompanhou o voto, uma vez que constou como sendo a parte autora do sexo masculino, com aplicação do fator de conversão 1,40, sendo que, o correto, é a aplicação do fator de conversão 1,20, por ser do sexo feminino.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Até a data da referida Emenda, a autora dispunha de 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias.
Assim, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta decisão.
Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, altero a fundamentação do julgado e retifico o dispositivo do voto para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 09.05.2006, na forma da fundamentação, mantido, no mais, o voto exarado às fls. 371/375.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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