Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2245514 / SP
0017380-94.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ART. 494 DO CPC/2015.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. REQUISITO
ETÁRIO. AVERBAÇÃO.
1. O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento
da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou
erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
2. No caso, vislumbra-se a ocorrência de erro material apontado. Dessa forma, refazendo-se a
contagem, perfaz a autora, na data da DER (01.09.2011), o total de 32 (trinta e dois) anos, 02
(três) meses e 20 (vinte) dias, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido
àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos
até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e
oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91),
tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra
de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do
tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
4. Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três)
meses e 09 (nove) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na
norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 33 (trinta e três) anos, 01 (um)
mês e 02 (dois) dias. Dessa forma, em que pese tenha completado o requisito etário em 2010, a
parte autora não cumpriu o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria na forma
proporcional.
5. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material na apuração do tempo de
contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo
Civil/2015 e, por consequência, determinar tão somente a averbação dos períodos
reconhecidos como especiais de 29.11.1975 a 15.04.1976, 17.05.1976 a 31.12.1976,
20.01.1977 a 12.03.1977, 22.05.1978 a 09.12.1978, 02.01.1979 a 24.02.1979, 21.05.1979 a
08.12.1979, 05.05.1980 a 13.12.1980, 05.01.1981 a 11.04.1981, 18.05.1981 a 28.11.1981,
04.01.1982 a 08.04.1982, 10.05.1982 a 30.10.1982, 08.11.1982 a 04.12.1982, 02.05.1983 a
10.12.1983, 30.01.1984 a 03.03.1984, 07.01.1985 a 02.03.1985, 06.05.1985 a 07.12.1985,
20.01.1986 a 22.03.1986, 19.05.1986 a 08.11.1986, 01.12.1986 a 20.03.1987, 04.05.1987 a
24.10.1987, 26.10.1987 a 11.03.1988, 14.03.1988 a 29.04.1988, 09.05.1988 a 08.10.1988 e de
11.05.2004 a 11.08.2004, 04.05.2005 a 14.11.2005 e 31.03.2011 a 01.09.2011, revogando a
concessão do benefício e a tutela antecipada, na forma da fundamentação, mantido, no mais, o
voto exarado às fls. 193/198.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de
ordem, revogando a concessão do benefício e a tutela antecipada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
