Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003504-72.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NULIDADE
DO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DA LIDE. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. REANÁLISE
DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, conforme arguiu o demandante em
sede de contraminuta, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto
da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo
nesta oportunidade, com a anulação do acórdão, e prolação de novo decisum.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente, no dia 26 de
janeiro de 2.004, sofreu um acidente de trabalho, conforme CAT inclusa. Em decorrência do
acidente laboral, o requerente começou a apresentar um quadro de lombocitalgia, espondilopatia
degenerativa lombar, protrusões discais nos níveis L4/L5 e L5/S1, tendo se submetido a cirurgia
da coluna, devido à gravidade da doença. Acabou ocorrendo artrodese pós-cirúrgica em L4/L5 e
L5/S1, com CID M54.6, M51 e M54.3, conforme laudos e declarações médicas anexas. Em razão
dos problemas apresentados pelo requerente, este não se encontra em condições de retornar ao
exercício de suas funções, como eletricista de rede pública ou qualquer outra função, haja vista
apresentar limitação à movimentação, não podendo exercer qualquer tipo de esforço físico”.
3 - Acompanha a exordial, de fato, referida CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que o Juízo Estadual de 1º grau até reconheceu a sua
incompetência para o feito, tendo os autos sido encaminhados para o Juízo Federal, o qual, por
sua vez, suscitou conflito negativo de competência perante o E. STJ. Decisão exarada pelo
Exmo. Ministro Francisco Falcão pôs fim à controvérsia, declarando que estes autos deveriam
tramitar perante o Juízo Suscitado, pois se trata justamente de demanda acidentária.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Questão de ordem. Reanálise do caso. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003504-72.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAY LOPES
Advogado do(a) APELADO: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA - SP224860-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003504-72.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAY LOPES
Advogado do(a) APELADO: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA - SP224860-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao seu apelo e, de ofício, alterou os consectários legais (ID 146791381).
Razões recursais, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no
julgado, vez que declarou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, deferindo-
lhe auxílio-doença, sendo certo, porém, que tal determinação não constou do dispositivo do
acórdão (ID 147850164).
Intimada da interposição dos embargos, a parte adversa impugnou-os, sustentando que estes
devem ser julgados prejudicados e anulada a decisão colegiada, na medida em que sua
fundamentação encontra-se dissociada do caso dos autos (ID 149179854).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003504-72.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAY LOPES
Advogado do(a) APELADO: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA - SP224860-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, conforme arguiu o demandante em
sede de contraminuta, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto
da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência do vício, passo a saná-lo nesta oportunidade, com a anulação do
acórdão de ID 146791381, e prolação de novo decisum nos seguintes termos:
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente, no dia 26 de
janeiro de 2.004, sofreu um acidente de trabalho, conforme CAT inclusa. Em decorrência do
acidente laboral, o requerente começou a apresentar um quadro de lombocitalgia,
espondilopatia degenerativa lombar, protrusões discais nos níveis L4/L5 e L5/Sl, tendo se
submetido a cirurgia da coluna, devido à gravidade da doença. Acabou ocorrendo artrodese
pós-cirúrgica em L4/L5 e L5/S1, com CID M54.6, M51 e M54.3, conforme laudos e declarações
médicas anexas. Em razão dos problemas apresentados pelo requerente, este não se encontra
em condições de retornar ao exercício de suas funções, como eletricista de rede pública ou
qualquer outra função, haja vista apresentar limitação à movimentação, não podendo exercer
qualquer tipo de esforço físico” (ID 104278300, p. 06).
Acompanha a exordial, de fato, referida CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho (ID
104278300, p. 21).
Como se tanto não bastasse, lembro que o Juízo Estadual de 1º grau até reconheceu a sua
incompetência para o feito, tendo os autos sido encaminhados para o Juízo Federal, o qual, por
sua vez, suscitou conflito negativo de competência perante o E. STJ Decisão exarada pelo
Exmo. Ministro Francisco Falcão pôs fim à controvérsia, declarando que estes autos deveriam
tramitar perante o Juízo Suscitado, pois se trata justamente de demanda acidentária (ID
104278300, p. 61, 65-67 e 81-82).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, apresento a presente questão de ordem para anular o acórdão de ID
146791381 e, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação autárquica e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DA LIDE. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM.
REANÁLISE DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, conforme arguiu o demandante em
sede de contraminuta, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto
da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-
lo nesta oportunidade, com a anulação do acórdão, e prolação de novo decisum.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente, no dia 26 de
janeiro de 2.004, sofreu um acidente de trabalho, conforme CAT inclusa. Em decorrência do
acidente laboral, o requerente começou a apresentar um quadro de lombocitalgia,
espondilopatia degenerativa lombar, protrusões discais nos níveis L4/L5 e L5/S1, tendo se
submetido a cirurgia da coluna, devido à gravidade da doença. Acabou ocorrendo artrodese
pós-cirúrgica em L4/L5 e L5/S1, com CID M54.6, M51 e M54.3, conforme laudos e declarações
médicas anexas. Em razão dos problemas apresentados pelo requerente, este não se encontra
em condições de retornar ao exercício de suas funções, como eletricista de rede pública ou
qualquer outra função, haja vista apresentar limitação à movimentação, não podendo exercer
qualquer tipo de esforço físico”.
3 - Acompanha a exordial, de fato, referida CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
4 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que o Juízo Estadual de 1º grau até reconheceu a
sua incompetência para o feito, tendo os autos sido encaminhados para o Juízo Federal, o qual,
por sua vez, suscitou conflito negativo de competência perante o E. STJ. Decisão exarada pelo
Exmo. Ministro Francisco Falcão pôs fim à controvérsia, declarando que estes autos deveriam
tramitar perante o Juízo Suscitado, pois se trata justamente de demanda acidentária.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Questão de ordem. Reanálise do caso. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu apresentar a presente questão de ordem para anular o acórdão de ID
146791381 e, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação autárquica e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
