Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5077853-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO. TURMA
JULGADORA. REGIMENTO INTERNO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
1. Considerando a anterior distribuição do presente processo à eg. 8ª Turma desta Corte
Regional, inclusive com a prolação do v. acórdão de ID 157873601 - Pág. 10, que anulou a
sentença proferida, aquela Turma está preventa para o julgamento do recurso de apelação
interposto nos presentes autos, nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
Regional Federal. Nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma.
2. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma, na
sessão de julgamento ocorrida em 03.08.2021, com a consequente redistribuição dos presentes
autos à eg. 8ª Turma deste Tribunal, restando prejudicados os embargos de declaração opostos
pela parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5077853-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIL PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5077853-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIL PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por DEVANIL PEREIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
A ação foi julgada improcedente.
Apelação da parte autora.
A eg. 8ª Turma deste Tribunal, acolheu a preliminar para anular a sentença e determinar a
restituição dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida pela parte autora (ID
157873601 - Pág. 9), nos termos do r. voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas.
Com o retorno dos autos, foi realizada a prova pericial (ID 157873659).
O pedido foi julgado procedente, “a fim de reconhecer a especialidade dos trabalhos realizados
nos períodos 29/04/1995 a 09/05/2009 e condenar o requerido a conceder o benefício ao autor,
aplicando-se a RMI mais favorável, o que será objeto de cumprimento de julgado”, com a DIB
desde a citação.
Embargos de declaração da parte autora, rejeitados (ID 157873673).
O INSS interpôs apelação, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido (ID 157873670).
Com as contrarrazões das partes, os autos subiram a esta Corte.
Na Sessão de julgamento realizada em 03.08.2021, esta eg. 10ª Turma anulou a sentença
proferida nos autos, por cerceamento de defesa, ante a não produção de necessária prova
pericial, dando por prejudicada a análise da apelação (ID 167852661).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 173424524).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5077853-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIL PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Considerando a anterior distribuição
do presente processo à eg. 8ª Turma desta Corte Regional, inclusive com a prolação do v.
acórdão de ID 157873601 - Pág. 10, que anulou a sentença proferida, aquela Turma está
preventa para o julgamento do recurso de apelação interposto nos presentes autos, nos termos
do art. 15 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional Federal, razão pela qual é nulo o
acórdão proferido pela 10ª Turma.
Diante do exposto, proponho QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade do acórdão
proferido pela 10ª Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 03.08.2021, com a
consequente redistribuição dos presentes autos à eg. 8ª Turma deste Tribunal, restando
prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO. TURMA
JULGADORA. REGIMENTO INTERNO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
1. Considerando a anterior distribuição do presente processo à eg. 8ª Turma desta Corte
Regional, inclusive com a prolação do v. acórdão de ID 157873601 - Pág. 10, que anulou a
sentença proferida, aquela Turma está preventa para o julgamento do recurso de apelação
interposto nos presentes autos, nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
Regional Federal. Nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma.
2. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma, na
sessão de julgamento ocorrida em 03.08.2021, com a consequente redistribuição dos presentes
autos à eg. 8ª Turma deste Tribunal, restando prejudicados os embargos de declaração opostos
pela parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão proferido
pela 10ª Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 03.08.2021, com a consequente
redistribuição dos presentes autos à eg. 8ª Turma deste Tribunal, restando prejudicados os
embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
