
| D.E. Publicado em 02/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-87.2009.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THEREZA MILAN DOS SANTOS e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e a Companhia Excelsior de Seguros, objetivando a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, mediante a cobertura securitária decorrente do evento aposentadoria por invalidez.
A sentença, ora recorrida, condenou a Companhia Excelsior de Seguros a quitar 100% do saldo devedor existente em 16/10/2003, referente ao financiamento do imóvel situado à Rua Ana Lúcia de Souza, 121 (Antiga Rua 03, Quadra 02, Lote 24), Jardim Nova Divinolândia, município de Divinolândia-SP, contraído por Paulo dos Santos perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Condenada a ré e a assistente, ao pagamento de custas, pro rata, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões de apelação, a Companhia Excelsior de Seguros sustenta a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, descumprimento do contrato, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e legalidade de cláusula contratual.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do SFH.
A parte autora em decorrência da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em 16/10/2003, requereu o pagamento do seguro previsto na apólice anexa ao referido contrato, que restou indeferido em razão da ocorrência da prescrição (fl.15).
Acerca do prazo prescricional dispõe o artigo 206, paragrafo 1, do Código Civil.
Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 - fl.13) a documentação à Companhia Seguradora.
Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto a alegação de prescrição arguida pela ré.
Superada a preliminar. Passo à análise do mérito.
In casu, trata-se de responsabilidade da seguradora pela cobertura decorrente de invalidez permanente, como constava expressamente da apólice de seguro (fls. 216/217) referente a contrato de financiamento imobiliário.
Debate-se, na ação, a possibilidade de a parte mutuária obter ou não a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para fim de liquidação da dívida, em face do acometimento de invalidez permanente.
Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez .
Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade.
Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato, conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria. A demora da SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve ser imputada ao segurado.
No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Companhia Excelsior de Seguros, mantendo a r. Sentença, nos termos da fundamentação do voto.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
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