
| D.E. Publicado em 02/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato de mútuo habitacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033841-58.2004.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ CARLOS BERNARDES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, mediante a cobertura securitária decorrente do evento invalidez permanente. Subsidiariamente, requer a restituição em dobro do valor paga a título de prêmio.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da execução, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, sob a alegação de que, após a cessação do benefício previdenciário, retornou ao trabalho, vindo a aposentar-se somente quatro anos depois.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Na presente demanda, a parte autora celebrou com CEF, em 23/06/1997, "contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e hipoteca", tendo como obrigação acessória o contrato de seguro, que excluiu da cobertura securitária doença preexistente ao contrato.
Depreende-se das anotações constantes da carteira de trabalho carreada aos autos (fl. 304) que, no período compreendido entre 26/07/1991 e 12/05/1997, o mutuário esteve em gozo de acidente de trabalho. Consta, ainda, que, em 13/05/1997, o autor passou a perceber salário de R$ 1.251,40, em virtude do "retorno do acidente do trabalho" (fl.305).
O mutuário, em decorrência da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (19/11/2001) requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido, sob fundamento de doença preexistente (fl.52).
In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde, não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em discussão, sobretudo porque não há notícia de que no intervalo que vigorou entre a cessação do auxílio-acidente (12/05/1997) e a concessão da aposentadoria por invalidez (19/11/2001) o autor tenha deixado de exercer atividade laborativa.
É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro por invalidez permanente quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal cláusula não foi redigida com destaque (cláusula décima nona, parágrafo único, do contrato - fl. 38). Ademais, e isto basta para a procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
Destaque-se, ainda, que, embora o seguro habitacional seja obrigatório, tal situação não afasta a necessidade de verificação do estado de saúde de seus possíveis mutuários, para que eles tenham ciência das exclusões da cobertura do seguro no momento adequado, ou seja, quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão da ocorrência de um sinistro.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
Em face da inversão da sucumbência, condeno solidariamente as rés ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato de mútuo habitacional, nos termos da fundamento do voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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