
| D.E. Publicado em 02/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014471-73.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROQUE NOVAIS QUEIROZ e ELIETE DOS SANTOS QUEIROZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, mediante a cobertura securitária decorrente do evento permanente, a restituição dos valores pagos a título de prestações, a partir da ocorrência do sinistro.
A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, e condenou a parte autora a pagar à Companhia Excelsior de Seguros honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da execução. Ademais, a seguradora denunciante foi condenada a pagar à CEF verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
Em razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, sob a alegação de que a comunicação do sinistro foi efetivada antes da consumação do prazo prescricional.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Em 01/09/1991, a parte autora celebrou com a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, contrato de promessa de compra e venda com cobertura pelo FCVS, no qual constou da cláusula 12ª (décima segunda) a contratação de seguro para cobertura de evento morte ou invalidez permanente.
A parte autora, em decorrência da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em 14/07/2003, requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido em virtude da prescrição (fl.127).
Acerca do prazo prescricional, dispõe o artigo 206, § 1º, do Código Civil.
Assim, tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 14/07/2003 (fl.33) e parte mutuária comunicou a ocorrência do sinistro somente em 11/10/2005 (fl.35), resta configura a prescrição da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi superior a 1 (um) ano.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
É importante destacar que, no presente caso, o documento protocolado em 06/10/2003 (fl.34) não se trata de comunicação de sinistro, como alega a parte mutuária, mas, sim, de solicitação de informações acerca do benefício previdenciário, que foi endereçada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Salienta-se, ademais, que não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois a comunicação do sinistro somente se deu em 11/10/2005, quando já operada a prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
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