
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença, não conhecer do apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021432-74.2009.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Apelou a autarquia previdenciária, ora impetrada, em recurso de apelação no qual aborda, após algumas considerações sobre o cabimento do presente mandado de segurança, os requisitos para pensão por morte que se encontram estabelecidos na Lei 8.213/91.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte impetrante.
Não conheço, porém, do apelo do INSS, tendo em vista estar pautado por razões dissociadas dos fundamentos que sustentam a r. sentença.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação. Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
Por oportuno, cite-se nota ao artigo 514 do CPC/73 (Nelson Nery Júnior, 10ª edição, pg. 855): "Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)."
Verifica-se que as razões apresentadas na apelação não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos. Ao passo em que a sentença trata da manutenção de benefício de pensão por morte derivado de aposentadoria especial de ex-combatente, o recurso de apelação da impetrada aborda os requisitos para pensão por morte que se encontram estabelecidos para o RGPS, conforme a Lei 8.213/91.
De modo que não conheço da apelação do INSS.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria especial de ex-combatente, cujo benefício originário consistia em aposentadoria concedida 01.09.1965, consoante se verifica à fls. 198 (NB 23/144.811.163-0).
Entretanto, para a modalidade de benefício em questão, o entendimento administrativo a respeito do cálculo dos proventos foi alterado através do Parecer da Consultoria Jurídica nº 3052, de 30.04.2003, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Desse Parecer redundou a expedição da Orientação Interna Conjunta PFEINSS/DIRBEN nº 07, de 30.10.2007, indicando a necessidade de revisão do cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte derivados de aposentadoria especial de ex-combatente.
No caso em tela, a parte impetrante ficou viúva em 2007, e o benefício de pensão por morte foi concedido em 28.08.2007, conforme cópia da Carta de Concessão (fls. 42/43).
Esse benefício, contudo, foi implementado com valor equivocado, sem a integralidade assegurada pela legislação pertinente ao ex-combatente, nos moldes das Leis nº 4.297/63 e nº 5.698/71, assegurada também aos dependentes.
Diante desse fato, a parte impetrante requereu ao INSS pedido de revisão de sua pensão, fls. 45/69, tendo sido atendida e o valor reajustado para R$ 13.004,25 (treze mil quatro reais e vinte e cinco centavos), fls. 40/41.
Porém, em março de 2009 a Autarquia Previdenciária procedeu a revisão administrativa no benefício da impetrante, reduzindo o seu valor mensal de R$ 13.004,25 para R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) na competência de 05/2009, sob o argumento da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71 (fl.22).
O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.
Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:
Assim, resta evidente a ocorrência da prejudicial de decadência, eis que ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação que se dê à norma administrativa.
De modo que deve ser mantida a r. sentença, com o restabelecimento do valor do benefício de pensão por morte ao patamar anterior, desde o momento da indevida revisão administrativa.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença proferida em primeira instância.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença, apenas para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço do recurso de apelação do INSS, nego provimento à remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação da impetrante, para reconhecer a decadência do direito da autarquia previdenciária revisar o benefício de pensão por morte da impetrada, o qual deve ser integralmente restabelecido, mantendo no restante a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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