
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283920-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IRACI FABIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA - SP166119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI FABIANO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA - SP166119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283920-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IRACI FABIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA - SP166119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI FABIANO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA - SP166119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
“Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
(...) § 5.º - Se, sua duração será contada,
(...)
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
“Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença entre períodos de atividade
(...) IX o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA PERÍODO INTERCALADO
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ, REsp 1709917/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2018 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2014 - g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
3. Mas, não é essa a hipótese dos autos
4. Apelação do INSS provida.”
(TRF 3.ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 07/05/2018 - g.n.).
No caso em tela, restou enfatizado pela magistrada sentenciante ser possível o reconhecimento apenas do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário “intercalado com períodos de exercício de atividade laboral, para fins de carência, com a devida averbação para fins previdenciários” (ID n.º 136546534 - Pág. 5).
Com base nessa premissa e por entender que apenas o período de 09/09/2003 a 22/11/2003 preenchia tal requisito, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado por IRACI FABIANO, reconhecendo tão somente o interregno supra e determinando “a correspondente averbação para fins previdenciários” (ID n.º 136546534 - Pág. 5).
Ocorre que, na hipótese vertente, existe comprovação de que a parte autora retornou às atividades laborativas após os interregnos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade.
Pesquisando o CNIS (em 01/12/2020), é possível constatar que o vínculo empregatício da autora com a empresa CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA teve início em 11/04/2005 sem data fim.
Interessante destacar que a CTPS apresentada nestes autos indicam que o vínculo laborativo foi inicialmente firmado com a empregadora FISCHER S/A AGROPECUÁRIA, a partir de 27/05/2002 e que há anotação na referida carteira de trabalho no sentido de que a referida empresa passou a ter nova razão social, a saber: CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA. Em ambos os contratos, autora permaneceu na função de “
trabalhadora rural
” e a espécie de estabelecimento é a de “cultivo de frutas cítricas
”, na “Fazenda Trindade
”, localizada no município de Matão/SP.Quanto aos períodos nos quais recebeu benefício por incapacidade, o CNIS indica que de 23/03/2006 a 01/07/2007, de 08/10/2010 a 27/10/2010 e de 07/04/2011 a 04/04/2018, a autora recebeu auxílio-doença previdenciário.
De 24/06/2008 a 06/08/2008 e de 18/12/2009 a 18/01/2010, o benefício foi de auxílio-doença por
acidente do trabalho
(espécie 91).Convém notar que há comprovação nos autos de que a requerente exercia
atividade rural
na ocasião do recebimento dos aludidos benefícios por incapacidade.Nesse aspecto, o Enunciado n.º 188 FONAJEF:
“
O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente,configura início de prova material válida para posterior concessão
aos demais integrantes do núcleo familiar,assim como ao próprio beneficiário
” (Aprovado no XIV FONAJEF – g.n.).Não se pode perder de vista que a parte autora providenciou a juntada dos documentos comprobatórios em questão durante a fase instrutória do presente feito, sendo que o instituto previdenciário não se manifestou, quedando-se inerte.
A consulta ao detalhamento do referido vínculo da autora da autora com a empresa CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA
confirma
a ocupação denatureza rural
- “trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas” e compreende os seguintes interregnos: de 11/04/2005 a 30/09/2018, de 01/10/2018 a 31/03/2019, de 01/04/2019 a 30/09/2019 e de 01/10/2019 sem data fim (extrato do CNIS emitido em01/12/2020
).Diante da comprovação de que, após o referido tratamento de saúde em relação à doença incapacitante, a autora continuou exercendo atividade rural, bem como que preencheu o requisito etário, faz jus ao deferimento do benefício vindicado, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (18/02/2019).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito as matérias preliminares, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Dou parcial provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 18/02/2019.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Não é de ser conhecido o presente apelo na parte em que as razões nele aduzidas encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- O art. 29, § 5.º, e art. 55, II, ambos da Lei n.º 8.213/1991 e os incisos III e IX do art. 60 do Decreto n.º 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que a segurada esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
- As anotações na CTPS da autora e o extrato do CNIS configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados e confirmam o retorno ao labor campesino após o tratamento de saúde em relação à doença incapacitante.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Apelação do INSS conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação da autora parcialmente provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
