Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000904-96.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
ART. 57, § 8º, DA LEI N.º 8.213/91.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a
decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de
29/4/95 a 14/7/17.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o
aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000904-96.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RICARDO BIZARRI
Advogado do(a) APELADO: REGINA CLAUDIA FERNANDES SANTOS - SP307798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000904-96.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RICARDO BIZARRI
Advogado do(a) APELADO: REGINA CLAUDIA FERNANDES SANTOS - SP307798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/7/17),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 20/5/92 a
14/7/17. Sucessivamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quojulgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI,
do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/5/92 a
28/4/95, uma vez que já foi enquadrado como especial pela autarquia na esfera administrativa.
No mais, julgouprocedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas
no período de 29/4/95 a 14/7/17, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria
especial a partir da data do requerimento administrativo (14/7/17), corrigida monetariamente “por
índice legal a ser definido quando da liquidação de sentença ou julgamento pelo e. STF dos
embargos de declaração no RE 870.947, e acrescidas de juros moratórios contados da citação”
(ID 137388470, pág. 5). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do C. STJ). Por derradeiro, indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, “visto que a parte autora encontra-se em atividade laboral,
conforme dados do CNIS de ID 17901061, o que afasta a urgência da tutela” (ID 137388470, pág.
6).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, "a concessão, excepcionalmente,
do efeito suspensivo, em relação à antecipação dos efeitos da tutela" (ID 137388472, pág. 5). No
mérito, sustenta a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a
incidência da correção monetária “na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09 ou, subsidiariamente, seja fixada pelo INPC” (ID 137388472, pág. 11).
Pleiteia, ainda, que seja determinado o afastamento da parte autora das atividades insalubres,
uma vez que, “em 05/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com
repercussão geral (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que
recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício
quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que
ensejou o pedido de aposentação precoce” (ID 137388472, pág. 11).
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração da verba honorária, uma vez
que “o presente recurso interposto demonstra apenas o nítido interesse do INSS de recorrer para
retardar o reconhecimento do pedido formulado na exordial” (ID 137388475, pág. 3), subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000904-96.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RICARDO BIZARRI
Advogado do(a) APELADO: REGINA CLAUDIA FERNANDES SANTOS - SP307798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não conheço de parte do recurso do INSS, no tocante à "concessão, excepcionalmente, do efeito
suspensivo, em relação à antecipação dos efeitos da tutela" (ID 137388472, pág. 5). Tenho como
inaceitável conhecer dessa parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com
a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que não foi
concedida a tutela antecipada.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 29/4/95 a 14/7/17.
Empresa: Prefeitura Municipal de Colina.
Atividades/funções: Dentista.
Descrição das atividades: “Atender e orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos,
restaurações, extrações, cirurgias, Raio x, aplicar medidas de promoção e prevenção de saúde,
estabelecendo diagnóstico e prognóstico” (ID 137388455, pág. 1).
Agente(s) nocivo(s): Agentes biológicos (vírus e bactérias).
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 137388455, pág. 1/2) datado de 29/4/19.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 29/4/95 a 14/7/17, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos. Cumpre observar que a ausência de indicação no PPP de responsável
técnico ambiental antes de 17/4/18 não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob
condições nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar
com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a
situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da realização da
perícia. Por derradeiro, ressalto não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente
nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo
que o fato de o demandante não estar exposto a agentes biológicos na ordem de 100% do tempo
não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição. Neste sentido, já decidiu o C.
STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral
hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo
parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com o período já
declarado especial administrativamente pelo INSS, perfaz a autora mais de 25 anos de atividade
especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o
aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Por derradeiro, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para que seja observado o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, bem como para
fixar a correção monetária na forma acima indicada, devendo os juros de mora incidir na forma
acima mencionada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
ART. 57, § 8º, DA LEI N.º 8.213/91.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a
decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de
29/4/95 a 14/7/17.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o
aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
