Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005293-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005293-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO ARANTES BUENO
Advogado do(a) APELANTE: MARI ROBERTA CAVICHIOLI DE SOUZA - MS15617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005293-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO ARANTES BUENO
Advogado do(a) APELANTE: MARI ROBERTA CAVICHIOLI DE SOUZA - MS15617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, nos termos do
Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízoa quoreconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e declarou extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
condenando a parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da ação, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu
benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005293-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO ARANTES BUENO
Advogado do(a) APELANTE: MARI ROBERTA CAVICHIOLI DE SOUZA - MS15617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença declarou extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a decadência
do direito do autorà revisão de seu benefício.Já o recurso da apelante fundamenta-se no sentido
de ser devida revisão da renda mensal inicial do benefício, por fazer jus à aplicação do disposto
no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na
sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-
conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso
especial, tendo em vista não caber os referidos embargos para discutir eventual equívoco quanto
ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, bem como por inexistir, no caso,
similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma colacionado. O agravo, por seu turno,
traz discussão relativa a automática repercussão do piso salarial profissional nacional.
2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no
caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
(AgRg nos EAREsp 742.010/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Aplica-se a Súmula 284 do STF no caso, por estarem as razões do agravo completamente
dissociadas dos argumentos do decisum objurgado. Em verdade o recurso oposto pelo INSS não
guarda relação com o que foi decidido às fls. 230-238, e-STJ.
2. Os fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do Recurso Especial e
com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais
o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo, neste
aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1461085/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 10/10/2014);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E
NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II,
do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)".
Com efeito, em suas razões recursais, o apelante apenas reproduz as alegações de mérito
quantoao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, sem impugnar
especificadamente os fundamentos da sentença apelada, no tocante ao reconhecimento
dadecadência do direito à revisão do ato de concessão.
Ante o exposto, não conheço do apelação.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do recurso de apelacao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA