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PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. TRF3. 5113258-24.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC. 2. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113258-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5113258-24.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113258-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE PALMEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A, FELIPE
BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113258-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE PALMEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A, FELIPE
BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria para implantação de
outra mais favorável, mediante a contagem das contribuições previdenciárias vertidas
posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social, cumulado com pedido de revisão da
renda mensal inicial do benefício.

O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento
dehonorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus ao
reajustamentode seu benefício na mesma proporção do aumento do salário de contribuição.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113258-24.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE PALMEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A, FELIPE
BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O douto Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a questão da
desaposentação já foi decididapelo e. Supremo Tribunal, sob o regime da repercussão geral,
ocasião em que entendeuser incabíveltal pretensão, por não haver, por ora, previsão legal que a
sustente,sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Considerou, ainda, que
o autor não comprovou eventual equívoco no ato de concessão do benefício que justifique o pleito
revisional.Já o recurso doapelante se baseia no alegado direito dereajuste de sua
aposentadoriana mesma proporção do aumento do salário de contribuição.

As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na
sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não
conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.

Nesse sentido, o entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso
especial, tendo em vista não caber os referidos embargos para discutir eventual equívoco quanto
ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, bem como por inexistir, no caso,
similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma colacionado. O agravo, por seu turno,
traz discussão relativa a automática repercussão do piso salarial profissional nacional.
2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no
caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
(AgRg nos EAREsp 742.010/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Aplica-se a Súmula 284 do STF no caso, por estarem as razões do agravo completamente
dissociadas dos argumentos do decisum objurgado. Em verdade o recurso oposto pelo INSS não
guarda relação com o que foi decidido às fls. 230-238, e-STJ.

2. Os fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do Recurso Especial e
com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais
o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo, neste
aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1461085/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 10/10/2014);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E
NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II,
do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)".

Com efeito, em suas razões recursais, o apelante menciona questões que não integraram o
pedido inicial, nem tampouco foram apreciadas pelo MM. Juízo a quo,deixando de impugnar,
especificadamente, os fundamentos da sentença apelada, no tocante à improcedência do pleito
de desaposentaçãoe do pedido derevisãoda renda mensal inicial dobenefício.

Ante o exposto, não conheço do apelação.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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