Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000410-02.2016.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000410-02.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324-A, DENIS PEETER
QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000410-02.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324-A, DENIS PEETER
QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãoem ação de conhecimento, objetivando computar o período de atividade
de 01/01/1999 a 04/07/2003, reconhecido em sentença trabalhista, bem como a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada com relação ao pleito de
reconhecimento do período contributivo de01/01/1999 a 04/07/2003,julgou improcedente o
pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela o autor, alegando a inexistência de coisa julgada e pleiteando a reforma da r. sentença,
com o reconhecimento da especialidade de dos períodos de trabalho indicados e aconcessão
do benefício de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000410-02.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324-A, DENIS PEETER
QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê da petição inicial, o autor ajuizou a presente ação visando à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/05/2015 e ao pagamento de
indenização por dano moral, alegando que a autarquia não concedeu o benefício por apurar
tempo contributivo de apenas 30 anos, 09 meses e 26 dias, uma vez que deixou de computar o
período de tempo de atividade comum de 01/01/1999 a 04/07/2003, reconhecido em ação
trabalhista.
O Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento do
período de01/01/1999 a 04/07/2003, uma vez que já fora objeto de apreciação judicial pelo
Juizado Especial Federal de Catanduva/SPno processo autuado sob onº0000546-
91.2009.403.6134, e, assim,julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição.
De sua vez, o autor, em sua apelação, aduz que"os autos0000546-91.2009.403.6134 não tem
qualquer tipo de relação com o processo em epígrafe, já que aqui busca a confirmação do
período laborado com insalubridade através do laudo pericial já juntados, conforme vasta
documentação."e argumenta que sempre laborou como mecânico e motoristade veículo
automotor, atividade considerada especial. Por fim, afirma que a sentença recorrida, em erro
material, declarou que a DER seria em 02/10/2008 e que"o termo inicial do benefício deve ser
desde o indeferimento administrativo e não como consta na r. sentença de fls." erequer a
concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na r.
sentença, vez que a especialidade de períodos de atividade laboral não foi aventada na petição
inicial, na contestação e na r. sentença, porquanto a controvérsia posta em juízo versa sobre
reconhecimento de período de trabalho comum reconhecido na Justiça do Trabalho e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco houve menção na r.
sentença arequerimento administrativo outermo inicial debenefício na aludida data
de02/10/2008, vez que não houve reconhecimento do direito ao benefício.
Tal circunstânciase equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento,
com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL
E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental cujas razões apresentam-se dissociadas do
fundamento da decisão agravada.
2. Incidência, por analogia, das Súmulas n.os 182/STJ e 284/STF, que assim preconizam,
respectivamente: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada' e 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1056129/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
12/08/2008, DJe 15/09/2008);
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC E SEBRAE - PRESTADORAS DE
SERVIÇO EDUCACIONAL - LEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA E DA
PRIMEIRA SEÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF.
1. Razões do recurso especial da UNIÃO dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
que restaram, assim, inatacados. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turmas desta
Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC, SENAC e SEBRAE para empresas prestadora de serviços, inclusive
educacionais.
3. Recurso especial da UNIÃO não conhecido e recursos especiais do SESC e SEBRAE/PE
providos.
(REsp 928.818/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2007, DJ 30/11/2007, p. 428);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE
FORMAL.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não se coadunam com a
matéria decidida nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
(REsp 757758 / SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 26.09.2005, pág. 459) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece de agravo regimental cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da
decisão agravada.
2. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no REsp 361615/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 24/02/2003 p. 317)".
Diante do exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA