Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167600-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. As razões do recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167600-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167600-14.2020.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do
trabalho em atividade especial no período de 21/08/84 a 22/03/89 e a revisão renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo do
pedido de revisão em 29/09/16.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo o instituto
da coisa julgada,condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Apela o autor, pleiteando pela reforma da r. sentença, alegando serinaplicável a decadência
sobre odireito de revisão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167600-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na
sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-
conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em
recurso especial, tendo em vista não caber os referidos embargos para discutir eventual
equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, bem como
por inexistir, no caso, similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma colacionado.
O agravo, por seu turno, traz discussão relativa a automática repercussão do piso salarial
profissional nacional.
2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no
caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
(AgRg nos EAREsp 742.010/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Aplica-se a Súmula 284 do STF no caso, por estarem as razões do agravo completamente
dissociadas dos argumentos do decisum objurgado. Em verdade o recurso oposto pelo INSS
não guarda relação com o que foi decidido às fls. 230-238, e-STJ.
2. Os fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do Recurso Especial
e com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do
agravo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1461085/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 10/10/2014);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL
E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)".
Diante do exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. As razões do recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA