Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1697760 / SP
0046296-51.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com
a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- Não caracterizada a má-fé e tendo sido observado o contraditório, os documentos juntados
em grau recursal devem ser considerados como elementos de prova do direito vindicado.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- No caso concreto, o acervo probatório autoriza reconhecimento de parte do período rural
pleiteado.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de
Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação do INSS, negando-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
