Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006534-93.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES PARCIALMENTE DIVORCIADAS. PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a
decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a
qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, considerando a data de
implementação do benefício da parte autora em 5/12/08 (ID. 107311083 - pág. 30), o pedido de
revisão administrativa do benefício formulado em 28/4/11, concluído em 12/12/12 (ID. 107311083
- págs. 31/36) e a data da propositura da presente ação (1/2/13), não há que se falar em
ocorrência da prescrição quinquenal.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP
e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias”.Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do
CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006534-93.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR SEVERINO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JACINTO MIRANDA - SP77160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006534-93.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR SEVERINO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JACINTO MIRANDA - SP77160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1/2/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a
data de seu início (22/3/04).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 19/8/14, rejeitou a preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal e, no
mérito, julgou procedente o pedido, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com a
compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Correção monetária, nos termos da Resolução n. 267/13 do CJF e juros de mora de 1% ao
mês. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o total da condenação. Foi concedida a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese a impossibilidade de reconhecimento
da atividade especial e a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer
o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidência da correção monetária e juros de mora
nos termos da Lei n. 11.960/09 e a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006534-93.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR SEVERINO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JACINTO MIRANDA - SP77160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não conheço de parte do recurso, no tocante à impossibilidade de reconhecimento da atividade
especial, tendo em vista que a R. sentença proferida determinou a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pela comprovação do exercício de
atividade especial por 25 anos, considerando os períodos especiais já reconhecidos na ação
judicial n. 2007.63.01.057101-2 transitada em julgado.
Tenho como inaceitável conhecer dessa parte do recurso que se apresenta desprovida de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida nos termos da ação
judicial n. 2007.63.01.057101-2, transitada em julgado, sendo efetivamente implementada em
5/12/08 (ID. 107311083 - pág. 30). Na referida ação houve o reconhecimento da atividade
especial da parte autora, nos períodos de 1/4/76 a 2/9/76, 20/9/82 a 1/2/85, 14/6/74 a 28/1/76,
2/9/85 a 22/9/00 e 1/2/01 a 22/3/04 (ID. 107311083 - págs. 15/28).
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos autos da ação n.
2007.63.01.057101-2, com os períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via
administrativa (107311083 - pág. 24), perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial, na
data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a
qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
In casu, considerando a data de implementação do benefício da parte autora em 5/12/08 (ID.
107311083 - pág. 30), o pedido de revisão administrativa do benefício formulado em 28/4/11,
concluído em 12/12/12 (ID. 107311083 - págs. 31/36) e a data da propositura da presente ação
(1/2/13), não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a incidência da taxa de juros e da verba honorária na forma
acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES PARCIALMENTE DIVORCIADAS. PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com
a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a
qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, considerando a data
de implementação do benefício da parte autora em 5/12/08 (ID. 107311083 - pág. 30), o pedido
de revisão administrativa do benefício formulado em 28/4/11, concluído em 12/12/12 (ID.
107311083 - págs. 31/36) e a data da propositura da presente ação (1/2/13), não há que se
falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP,
1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à
“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
