Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019478-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003.
LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76,
entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao
teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor
dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais.
6. No caso vertente, é incontroverso que o benefício foi concedido em 01/10/1989 (ID
137088371), sem limitação ao teto. A alegação de que referida limitação ocorreu somente após a
revisão administrativa estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não restou demonstrada. A
documentação juntada com a exordial (carta de concessão – ID 137088371; e crédito da
competência 06/1998 – ID 137088372 e 137088373) não compõem conjunto probatório apto a
comprovar que, efetivamente, o benefício foi limitado na forma sustentada pelo autor. Não se
desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia (art. 373, I do CPC/2015).
7. E também não prospera o pedido de intimação da autarquia federal para juntada do processo
administrativo. Além de ter sido pleiteado somente após a sentença (ID 137088387 e
137088391), verifico que a formalização junto ao INSS foi efetuada em 29/11/2018, após a
propositura da presente demanda.
8. Dessarte, não restando comprovando a limitação ao teto após a revisão administrativa, e
considerando-se que quando da concessão do benefício a renda mensal inicial era inferior ao
teto, não há como agasalhar a pretensão do autor, não fazendo jus à readequação aos
parâmetros fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Precedente.
9. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019478-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO VIEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FILGUEIRAS PINHEIRO - SP226642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019478-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO VIEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FILGUEIRAS PINHEIRO - SP226642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por João Vieira Pereira contra sentença proferida em
demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal
inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que após a revisão administrativa estabelecida no
artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o benefício recebido foi revisado e limitado ao teto, motivo pelo qual
faz jus à readequação da renda mensal inicial do benefício, estabelecidas pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Em caso de necessidade, que a autarquia federal seja
intimada para apresentação da cópia integral do processo administrativo e/ou memória de cálculo
da renda mensal inicial revisada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019478-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO VIEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FILGUEIRAS PINHEIRO - SP226642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da readequação do valor do benefício
Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76,
entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao
teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor
dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese, manter-se-á o mesmo
salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados
pelas referidas emendas constitucionais.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLI16-05-
2017 )
Com efeito,todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais.
No caso vertente, é incontroverso que o benefício foi concedido em 01/10/1989 (ID 137088371),
sem limitação ao teto. A alegação de que referida limitação ocorreu somente após a revisão
administrativa estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não restou demonstrada. A
documentação juntada com a exordial (carta de concessão – ID 137088371; e crédito da
competência 06/1998 – ID 137088372 e 137088373) não compõem conjunto probatório apto a
comprovar que, efetivamente, o benefício foi limitado na forma sustentada pelo autor. Não se
desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia (art. 373, I do CPC/2015).
E também não prospera o pedido de intimação da autarquia federal para juntada do processo
administrativo. Além de ter sido pleiteado somente após a sentença (ID 137088387 e
137088391), verifico que a formalização junto ao INSS foi efetuada em 29/11/2018, após a
propositura da presente demanda.
Dessarte, não restando comprovando a limitação ao teto após a revisão administrativa, e
considerando-se que quando da concessão do benefício a renda mensal inicial era inferior ao
teto, não há como agasalhar a pretensão do autor, não fazendo jus à readequação aos
parâmetros fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado desta E. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
(...)
7 - Alega a parte autora que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco Negro”,
o beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, ocasião em
que teria sido limitado ao teto. No entanto, deixou o demandante de juntar aos autos documentos
tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. De fato, infere-se que anexou à
exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, CNIS, Extrato de pagamentos e
cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido pelo autor,
comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto.
8 - Assim, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito
foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”.
9 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
10 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito,
considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não
tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não
faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a
improcedência do pleito revisional.
(...)
12 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004443-
88.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003.
LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76,
entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao
teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor
dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais.
6. No caso vertente, é incontroverso que o benefício foi concedido em 01/10/1989 (ID
137088371), sem limitação ao teto. A alegação de que referida limitação ocorreu somente após a
revisão administrativa estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não restou demonstrada. A
documentação juntada com a exordial (carta de concessão – ID 137088371; e crédito da
competência 06/1998 – ID 137088372 e 137088373) não compõem conjunto probatório apto a
comprovar que, efetivamente, o benefício foi limitado na forma sustentada pelo autor. Não se
desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia (art. 373, I do CPC/2015).
7. E também não prospera o pedido de intimação da autarquia federal para juntada do processo
administrativo. Além de ter sido pleiteado somente após a sentença (ID 137088387 e
137088391), verifico que a formalização junto ao INSS foi efetuada em 29/11/2018, após a
propositura da presente demanda.
8. Dessarte, não restando comprovando a limitação ao teto após a revisão administrativa, e
considerando-se que quando da concessão do benefício a renda mensal inicial era inferior ao
teto, não há como agasalhar a pretensão do autor, não fazendo jus à readequação aos
parâmetros fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Precedente.
9. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
