
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-70.2019.4.03.6116
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS VALENTIM ANDRE
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-70.2019.4.03.6116
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS VALENTIM ANDRE
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 285651981) mantendo, na íntegra o v. acórdão vergastado (ID 280718393) que, conheceu de ofício a nulidade da sentença diante da ocorrência de julgado "citra petita" e, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para considerar como tempo de serviço especial os períodos de 02/02/1988 21/05/1988, 16/06/1988 26/07/1988, 09/03/1989 19/06/1991, 20/06/1991 a 28/04/1995 01/05/2003 a 27/06/2016 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (10/10/2016), nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação do autor e o recurso adesivo do INSS.
O exequente interpôs recurso especial.
Por determinação da E. Vice-Presidência, os autos retornaram a esta 8ª Turma, para apreciação de possível dissonância do decisum recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-70.2019.4.03.6116
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS VALENTIM ANDRE
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Oitava Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do RESP nº 1.727.069/SP, que sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Verifica-se, contudo, que o acórdão deve ser mantido, porquanto não foi alcançado pelos efeitos do precedente citado vez que não comprovada a atividade especial após a emissão do PPP ID 276566691, qual seja, após 27/06/2016, de modo que inviável a concessão de aposentadoria especial nestes autos.
E tendo o autor implementado os requisitos na data do requerimento administrativo, não há alteração a ser feita no presente caso, não havendo que se falar em reafirmação da DER, de modo que correto o acórdão vergastado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão recorrido, na forma da fundamentação.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1- Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Oitava Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do RESP nº 1.727.069/SP, que sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
2- Verifica-se, contudo, que o acórdão deve ser mantido, porquanto não foi alcançado pelos efeitos do precedente citado vez que não comprovada a atividade especial após a emissão do PPP ID 276566691, qual seja, após 27/06/2016, de modo que inviável a concessão de aposentadoria especial nestes autos.
3 - Tendo o autor implementado os requisitos na data do requerimento administrativo, não há alteração a ser feita no presente caso, não havendo que se falar em reafirmação da DER, de modo que correto o acórdão vergastado.
4 - Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido.
