Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024865-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. CABIMENTO. ARTIGO 493 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o
tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão
de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
3. Deve-se observar o disposto no artigo 493 do CPC, o qual prevê que, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
4. Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v.
acórdão publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024865-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IVO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024865-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IVO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que no PJE de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo
especial com a conversão em comum c.c. concessão do benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição, determinou o sobrestamento do feito até decisão final do Tema 995
pelo E. STJ.
Sustenta o agravante, em síntese, que o sobrestamento do feito no momento processual de
produção de provas gerará enorme prejuízo, pois, terá que aguardar tempo indeterminado até
que o feito retorne ao regular prosseguimento. Aduz que o seu pedido de reafirmação da DER
somente será analisado quando o processo estiver maduro para a prolação de sentença, sendo
que, neste momento processual, não há óbice para que o Juízo determine a realização das
provas necessárias. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada e prosseguimento do feito.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024865-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IVO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
Analisando o PJE originário, observo pela leitura da petição inicial que o agravante objetiva o
reconhecimento de tempo especial com a conversão em comum c.c. concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da D.E.R. (16/01/2012) ou no
ajuizamento da ação ou na citação ou, ainda na sentença quando adimplidos os requisitos legais.
Observo, também, que o R. Juízo a quo determinou que o agravante se manifestasse acerca de
eventual interesse na desistência do pedido alternativo quanto à reafirmação da DER,
considerando se tratar de tema afetado pelo E. STJ, com a determinação de suspensão na
tramitação dos processos.
Intimado, o agravante se manifestou informando manter o pedido de reafirmação da DER,
conforme petição (Num.13158029, pág. 26/27).
O R. Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito até decisão final do Tema 995 pelo E. STJ.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o
tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão
de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
Contudo, o artigo 493 do CPC, assim prevê:
Art. 493.Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. g.n
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir.
Depreende-se, assim, que a determinação, pelo E. STJ, de suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem em
território nacional, deve ser observada pelo R. Juízo a quo no momento de proferir a decisão, de
forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v. acórdão
publicado em 02/12/2019, com a seguinte tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito com a devida instrução processual, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. CABIMENTO. ARTIGO 493 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o
tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão
de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
3. Deve-se observar o disposto no artigo 493 do CPC, o qual prevê que, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
4. Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v.
acórdão publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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