Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SOBRE A COMPLÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA, EM RAZÃO DE DISSÍDIO COLETIVO MOVIDO EM FACE DA REDE FERRO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA, EM RAZÃO DE DISSÍDIO COLETIVO MOVIDO EM FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. I - O instituidor da pensão por morte titularizada pela autora iniciou seu vínculo com a Estrada de Ferro Sorocabana em 1952, o qual em 1978 foi extinto, com a Fepasa, jamais tendo havido qualquer vínculo com a RFFSA, que incorporou a Fepasa somente em 1998. II - A Lei n° 9.343/96, do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência da totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual. III - Ante a ilegitimidade passiva da União, deve remanescer no polo passivo somente a Fazenda do Estado de São Paulo, justificando-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. IV – Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000871-34.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/10/2019, Intimação via sistema DATA: 14/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000871-34.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA, EM RAZÃO DE DISSÍDIO COLETIVO MOVIDO
EM FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O instituidor da pensão por morte titularizada pela autora iniciou seu vínculo com a Estrada de
Ferro Sorocabana em 1952, o qual em 1978 foi extinto, com a Fepasa, jamais tendo havido
qualquer vínculo com a RFFSA, que incorporou a Fepasa somente em 1998.
II - A Lei n° 9.343/96, do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência da
totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e
pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual.
III - Ante a ilegitimidade passiva da União, deve remanescer no polo passivo somente a Fazenda
do Estado de São Paulo, justificando-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
IV – Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Determinada a remessa dos autos à Justiça
Estadual. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000871-34.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERMINA DO PRADO GUERRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A

APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000871-34.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERMINA DO PRADO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que improcedente pedido formulado em ação ordinária, através da qual
objetiva a parte autora, titular de pensão por morte de ex-ferroviário, o pagamento das diferenças
de complementação de 14%, a partir de maio de 2003, em razão do Dissídio Coletivo TST-DC nº
92590/2003-000-00-00.0, por aplicação do disposto na Lei n.º 8.186/1991, Lei nº 9.343/96 e na
Lei nº 10.478/02. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observados os termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que o acórdão proferido no Dissidio
Coletivo que deferiu o reajuste salarial de 14% não existe condição expressa sobre beneficiar
apenas aos funcionários admitidos pela RFSSA; ao contrário, o julgado é explícito no sentido de
que farão jus ao reajuste os sindicatos que não firmaram acórdão prévio, dentre eles o Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, pelo qual o instituidor de sua

pensão por morte foi inicialmente contratado. Sustenta que faz jus ao reajuste do benefício de
complementação, com a recomposição salarial na proporção de 14%, definida no acórdão do
TST, pois, comprovou de forma inequívoca que a admissão na Estrada de Ferro da Região
Sorocabana, sucedida pela FEPASA e pela RFFSA, foi anterior a 31.10.1969. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.


Com contrarrazões oferecidas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela União,
vieram os autos a esta Corte.

É orelatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000871-34.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERMINA DO PRADO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o pagamento de reajuste sobre a complementação
de pensão de ex-ferroviário da FEPASA, em razão de dissídio coletivo movido em face da Rede
Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela União.

De início, cumpre referir que o instituidor da pensão por morte titularizada pela autora iniciou seu
vínculo com a Estrada de Ferro Sorocabana em 1952, o qual em 1978 foi extinto, com a Fepasa,
jamais tendo havido qualquer vínculo com a RFFSA, que incorporou a Fepasa somente em 1998.

Nesse contexto, entendo que quem deveria compor o polo passivo da presente ação é apenas e
exclusivamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Com efeito, a Lei n° 9.343/96, do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência
da totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A -

FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e
pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual.

A legitimidade passiva da Fazenda Pública Paulista para ação semelhante à ajuizada no caso
concreto, aliás, restou devidamente reconhecida pela Quinta Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento, em 10 de agosto de 2009, da
Apelação Cível com Revisão n° 734.463-5/8-00, de relatoria do Exmo. Desembargador Estadual
Fermino Magnani Filho, in verbis:

Vistos.
Apelação tempestiva interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. sentença do
digno Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que julgou procedente
ação ordinária ajuizada por Carmem Batista Barboza dos Reis, Eneida Virginia Romanini Silva,
Haydee Bampa Soares, Jacyra Toniolli Picelli e Vera Lúcia Heguedush. Demanda que tinha como
causa de pedir o pagamento de diferença correspondente ao valor integral de suas pensões
previdenciárias, atualmente equivalente a 80% dos proventos percebidos pelos maridos das
autoras, falecidos, ex-ferroviários.
(...)
No mérito, insiste a Fazenda de São Paulo que a norma constitucional garantidora da
aposentadoria equivalente à integralidade dos proventos do servidor falecido somente é aplicada
aos pensionistas beneficiários de servidores ocupantes de cargos efetivos.
No caso, entende a apelante que os servidores falecidos, ex-ferroviários da Fepasa, eram regidos
pelo regime da CLT, e a eles não se aplicaria tal benefício. Argumento absolutamente
despropositado.
Embora os falecidos servidores da Fepasa fossem contratados conforme os preceitos da CLT,
aplicavam-se-lhes indistintamente as normas relativas aos servidores públicos. Isto porque a
própria lei assim os equiparou, bem observou o eminente Desembargador Federal Peiretti de
Godoy na relatoria da Apelação Cível n° 527.852-5/9-00:
A Fazenda do Estado, por força do art. 4º, da Lei Estadual 9.343/96, tem a obrigação de suportar
as despesas decorrentes de complementação de proventos e pensões dos ferroviários, ficando a
Rede Ferroviária Federal liberada de tal obrigação.
A Ex-FEPASA foi criada como uma sociedade de economia mista do Estado de São Paulo,
conforme dispôs o art. 1º da Lei Estadual n° 10.410, de 28/10/71.
A criação da FEPASA deu-se com a fusão de 5 estradas de ferro do Estado de São Paulo, quais
sejam, a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, a Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, Estrada de
Ferro Sorocabana S/A, e Estrada de Ferro São Paulo Minas S/A. Os funcionários dos 'Quadros
Especiais em Extinção', da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo (conf. Art. 2º e
art. 5º).
Assim, o Estado de São Paulo garantiu aos funcionários dos 'Quadros Especiais em Extinção', o
direito de complementação de aposentadoria e pensão.
Foi estabelecido no art. 9º, da citada lei, que esse direito irá ser satisfeito pela própria Fazenda
Pública Estadual:
'Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado os encargos de
complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos
quadros especiais citados nos arts. 2º e 5º, inativos ou ativos, que a ela façam ou venham a fazer
jus, assim como das complementações de pensões.'
Tendo em vista o art. 9º, dessa lei, veio a lume o Decreto Estadual 24.800 de 20/02/86 que, em
seu art. 1º confirmou a obrigação da Fazenda Estadual, no pagamento das complementações de

proventos.
Referido artigo, assim dispôs:
'Art. 1º - São de responsabilidade da Fazenda do Estado os encargos de complementação de
aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais, citados
nos art. 2º e 5º, da Lei 10.410, de 28/10/71, inativos ou ativos que a ela façam jus, assim como a
complementação de pensões'
A Rede Ferroviária Federal, que é uma sociedade de economia mista federal, quando da
incorporação da FEPASA S/A pagou ao Estado de São Paulo, a quantia de 3 bilhões e 600
milhões de reais, estatuída pelo art. 3º da Lei 9.232, de 22/02/96, que, em seu artigo 4º,
expressamente, consignou a manutenção do direito de complementação de aposentadoria dos
ferroviários, carreando à Fazenda do Estado, a obrigação de tal pagamento (art. 1º)."
A rigor, a redação do texto constitucional dá a impressão de garantir a integralidade dos
proventos somente aos beneficiários de servidores públicos. Não obstante, foi necessário que o
E. Supremo Tribunal Federal sedimentasse o entendimento de que os ex-ferroviários eram
regidos pelo regime estatutário, in verbis:
"Firmou-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os ferroviários da
Fepasa estavam submetidos à regime estatutário e não à CLT e que é a Justiça Estadual Comum
competente para dirimir as demandas referentes à retificação das pensões das viúvas de ex-
servidores Fepasa, neste sentido AI 244972 AgR, Moreira Alves, Dj 10.8.01, RE 211984, Ilmar
Galvão, Dj 22.8.97" (SRF - Agravo de Instrumento n° 468.062-1, relator Ministro Sepúlveda
Pertence).
(...)
No mais, razão não assiste à apelante. A incorporação da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) se deu através do Decreto n° 2.502, de 18 de fevereiro de 1998, e que em razão do
disposto nos Decretos n°s 24.800/86 e 24.938/86, na Lei n° 9.343/96, e no instrumento particular
celebrado entre a RFFSA e o Governo do Estado de São Paulo, a Fazenda Estadual assumiu a
obrigação de complementar os proventos dos aposentados e dos pensionistas da extinta Fepasa.
Referida Lei Estadual n° 9.343/96, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, deixou expressamente
consignado o que segue:
'Art. 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos
das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato de
Trabalho 1995/1996.
§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda
do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria do Estado dos
Negócios do Transporte.
§ 2º - Os reajustes dos benefícios das complementações e pensões a que se refere o caput deste
artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção
coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo, na data base da respectiva categoria dos ferroviários.
(...)"
(Apelação Cível com Revisão n° 734.463-5/8-00, Relator Desembargador Fermino Magnani
Filho).


Destarte, ante a ilegitimidade passiva da União, deve remanescer no polo passivo somente a
Fazenda do Estado de São Paulo, justificando-se o deslocamento da competência para a Justiça
Estadual.

Diante do exposto, declaro,de ofício, a nulidade da sentença, por incompetência absoluta da
Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicada a apelação
da parte autora.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA, EM RAZÃO DE DISSÍDIO COLETIVO MOVIDO
EM FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O instituidor da pensão por morte titularizada pela autora iniciou seu vínculo com a Estrada de
Ferro Sorocabana em 1952, o qual em 1978 foi extinto, com a Fepasa, jamais tendo havido
qualquer vínculo com a RFFSA, que incorporou a Fepasa somente em 1998.
II - A Lei n° 9.343/96, do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência da
totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e
pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual.
III - Ante a ilegitimidade passiva da União, deve remanescer no polo passivo somente a Fazenda
do Estado de São Paulo, justificando-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
IV – Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Determinada a remessa dos autos à Justiça
Estadual. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, declarar, de oficio, a nulidade
da sentenca, por incompetencia absoluta da Justica Federal, determinando a remessa dos autos
a Justica Estadual, e julgar prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora