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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REARIAMÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECI...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REARIAMÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Requer a parte autora/embargante a reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 08/01/2015, para 30/11/2015, para que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso de aposentadoria especial. 2. Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 3. No caso dos autos, o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo autor (Processo nº 0000176-72.2015.5.02.0001 - fls. 175/200), com vistoria realizada em 19/11/2015 e conclusão da perícia em 30/11/2015, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 26/02/2016 (fls. 205/207), comprovam que o requerente esteve exposto a hidrocarbonetos (graxas, óleos lubrificantes e hidráulicos) e eletricidade acima de 250 volts até a data requerida. 4. De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91. 5. Computando-se a atividade especial de 01/08/1990 a 21/05/1994, 22/05/1994 a 06/08/1994, 07/08/1994 a 08/01/2015 e de 09/01/2015 a 30/11/2015, a parte autora soma 25 anos 4 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244734 - 0008610-85.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008610-85.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008610-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ALEXANDRE MORGAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00086108520154036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REARIAMÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Requer a parte autora/embargante a reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 08/01/2015, para 30/11/2015, para que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso de aposentadoria especial.
2. Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
3. No caso dos autos, o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo autor (Processo nº 0000176-72.2015.5.02.0001 - fls. 175/200), com vistoria realizada em 19/11/2015 e conclusão da perícia em 30/11/2015, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 26/02/2016 (fls. 205/207), comprovam que o requerente esteve exposto a hidrocarbonetos (graxas, óleos lubrificantes e hidráulicos) e eletricidade acima de 250 volts até a data requerida.
4. De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
5. Computando-se a atividade especial de 01/08/1990 a 21/05/1994, 22/05/1994 a 06/08/1994, 07/08/1994 a 08/01/2015 e de 09/01/2015 a 30/11/2015, a parte autora soma 25 anos 4 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008610-85.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008610-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ALEXANDRE MORGAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00086108520154036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 342/349, que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, deu parcial provimento à parte conhecida da apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.


Alega a parte autora/embargante, em síntese, que o acórdão embargado não analisou a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que continuou a exercer atividade laborativa em condições especiais até a data da elaboração do laudo pericial em 30/11/2015.


Vista à parte contrária.


É o relatório.





VOTO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado, eis que não analisou as condições para a concessão do melhor benefício, tendo em vista que exerceu atividade especial até a data da conclusão da perícia em 30/11/2015.

Requer seja considerado o período posterior ao requerimento administrativo em 08/01/2015 até a data da perícia 30/11/2015, como atividade especial, reafirmando a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/01/2015 para 30/11/2015, data em que o segurado teria implementado os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual lhe seria mais vantajosa.

Razão assiste a parte autora.

Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.

No caso dos autos, o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo autor (Processo nº 0000176-72.2015.5.02.0001 - fls. 175/200), com vistoria realizada em 19/11/2015 e conclusão da perícia em 30/11/2015, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 26/02/2016 (fls. 205/207), comprovam que o requerente esteve exposto a hidrocarbonetos (graxas, óleos lubrificantes e hidráulicos) e eletricidade acima de 250 volts até a data requerida.

De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Computando-se a atividade especial de 01/08/1990 a 21/05/1994, 22/05/1994 a 06/08/1994, 07/08/1994 a 08/01/2015 e de 09/01/2015 a 30/11/2015, a parte autora soma até a data da realização da perícia 25 anos 4 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Desta forma, a parte autora tem direito à reafirmação da DER para 30/11/2015 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros também a partir de 30/11/2015.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reconhecer ao embargante o direito à reafirmação da DER para 30/11/2015 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros também a partir de 30/11/2015, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de Alexandre Morgan de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria especial, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 30/11/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 03/04/2018 19:01:11



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