D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008610-85.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 342/349, que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, deu parcial provimento à parte conhecida da apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte autora/embargante, em síntese, que o acórdão embargado não analisou a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que continuou a exercer atividade laborativa em condições especiais até a data da elaboração do laudo pericial em 30/11/2015.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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