Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004235-82.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
IV - No caso dos autos, a renda mensal do benefício que deu origem à pensão por morte da
autora era de R$ 2.589,93 em março de 2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens
com a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
devendo ser aplicados os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado
na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 26.07.2017, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 26.07.2012.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, ficam mantidos os honorários
advocatícios na forma estabelecida na sentença.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004235-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA THOMAZ MAZZI
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP3764210A
APELAÇÃO (198) Nº 5004235-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA THOMAZ MAZZI
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício concedido à autora,
observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da
Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, deverão ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Autarquia
foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais
definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia ter ocorrido a decadência do direito do demandante
de pleitear a revisão da jubilação de que é titular. Subsidiariamente, requer seja a correção
monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004235-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA THOMAZ MAZZI
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Da decadência.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o
segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão da benesse.
Do mérito.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício da autora, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Nesse contexto, para facilitar o deslinde da questão, o Núcleo de Contadoria da Justiça Federal
do Rio Grande do Sul elaborou parecer que permite aferir a existência de proveito financeiro com
a modificação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Segundo o este
parecer, considerando a renda mensal de março de 2011, tem-se o seguinte:
a) Os benefícios com renda mensal igual a R$ 2.589,95 possuem diferenças relativas à
majoração do teto trazida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003;
b) Os benefícios com renda mensal igual a R$ 2.873,79 não possuem diferenças relativas à
majoração do teto trazida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas possuem diferenças
relativas à majoração do teto trazida pela Emenda Constitucional nº e 41/2003;
c) Os benefícios com renda mensal diferente de R$ 2.589,95 ou R$ 2.873,79 não possuem
diferenças relativas à majoração do teto trazida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003.
No caso dos autos, conforme se depreende da relação detalhada de créditos extraída do CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais, a renda mensal do benefício que originou a pensão
por morte da autora era de R$ 2.589,93 em março de 2011, restando demonstrada a obtenção de
vantagens com a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003, devendo ser aplicados os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revejo o posicionamento anteriormente
adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência
Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação
individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual. Observem-se, por oportuno, os
seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos
que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do
ajuizamento da sua ação individual.
II - No Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu-se que tal pretensão seria inviável,
porquanto, ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual"
(AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da
ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-
probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017).
Assim, visto que a presente ação foi proposta em 26.07.2017, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 26.07.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios
na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a
26.07.2012. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
IV - No caso dos autos, a renda mensal do benefício que deu origem à pensão por morte da
autora era de R$ 2.589,93 em março de 2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens
com a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
devendo ser aplicados os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado
na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 26.07.2017, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 26.07.2012.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, ficam mantidos os honorários
advocatícios na forma estabelecida na sentença.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
