Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001550-34.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DESCABIMENTO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
II – No caso dos autos, a evolução do benefício originário da pensão da parte autora no sistema
Dataprev – hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro
de 1998. Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que
naquele momento não estava mais limitado ao teto. Por conseguinte, a alteração do teto nada
influencia no benefício de pensão da autora.
III - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001550-34.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA MENEZES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001550-34.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA MENEZES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária através da qual busca a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício
previdenciário, a fim de adequá-la aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/2003. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução ficou
sobrestada, nos termos do § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, argui a demandante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, assevera que os
documentos que constam nos autos demonstram o direito a revisão de seu benefício com a
aplicação dos novos tetos criados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 (R$ 1.200,00) e nº
41/03 (R$ 2.400,00), com o afastamento do artigo 40 do Decreto n° 83.080/79 (ou artigo 23, II, do
Decreto n° 89.312/84), para fins de apuração da evolução histórica do salário de benefício, tendo
em vista que a Média do Salário de Benefício superou o Menor Valor Teto, e sua RMI ficou
limitada ao Menor Valor Teto vigente à época da concessão. Defende a interrupção da prescrição
pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e da determinação do § 1º
do art. 5º da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30 de agosto de 2011. Pleiteia seja a correção
monetária calculada pela variação do IPCA-E, bem como seja a Autarquia condenada ao
pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do total da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001550-34.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA MENEZES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício da parte autora, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
No caso dos autos, conforme bem salientado pela ilustre magistrada a quo, De fato, quando da
concessão do benefício originário da pensão da parte autora, o valor do salário-de-benefício foi
limitado ao teto máximo. Contudo, sua renda não mais estava limitada ao teto, quando da
alteração do teto, em razão da EC. Assim, o novo teto era irrelevante para o falecido sr. Arnaldo.
De fato, a evolução do benefício originário da pensão da parte autora no sistema Dataprev –
hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de 1998.
Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que naquele
momento não estava mais limitado ao teto. Por conseguinte, a alteração do teto nada influencia
no benefício de pensão da autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DESCABIMENTO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
II – No caso dos autos, a evolução do benefício originário da pensão da parte autora no sistema
Dataprev – hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro
de 1998. Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que
naquele momento não estava mais limitado ao teto. Por conseguinte, a alteração do teto nada
influencia no benefício de pensão da autora.
III - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
