Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000337-84.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - No caso dos autos o benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora foi limitado
ao teto máximo do salário-de-contribuição quando da revisão por força da aplicação do índice de
39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Assim, o demandante, em tese, faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.IV - Assim, visto que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente ação foi proposta em 14.02.2017, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 14.02.2012.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-84.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELIO BUENO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - PR1424300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-84.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELIO BUENO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - PR1424300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de
recálculo da renda mensal da jubilação, observando-se como limite máximo os valores previstos
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. O demandante foi condenado ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, observado o fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o benefício que deu origem à pensão por
morte de que é titular foi limitado ao teto, de modo que faz jus à revisão almejada. Requer, por
fim, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem
arbitrados em 10% do valor total da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-84.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELIO BUENO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - PR1424300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
No caso dos autos o benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora foi limitado ao
teto máximo do salário-de-contribuição quando da revisão por força da aplicação do índice de
39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, conforme se depreende dos documentos
constantes dos autos. Assim, o demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revejo o posicionamento anteriormente
adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência
Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação
individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual. Observem-se, por oportuno, os
seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu
benefício, com pagamentos que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo
quinquenal contado do ajuizamento da sua ação individual. II - No Tribunal Regional Federal da
5ª Região entendeu-se que tal pretensão seria inviável, porquanto, ao ajuizar a ação individual, a
parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos.III - Tal entendimento está em consonância com a
Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de que "no que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida
ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido.(AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de
21.03.2018)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI
8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS
TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO
COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Acerca da alegada
violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão
a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe
in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.2. No que toca a interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a
propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual.3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.4. A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a
revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba
advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do
caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.5. Agravo interno não
provido.(AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017).
Assim, visto que a presente ação foi proposta em 14.02.2017, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 14.02.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é
titular, readequando seu salário-de-benefício, de acordo com os aumentos reais definidos com a
criação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição das
diferenças vencidas anteriormente a 14.02.2012. Os valores em atraso serão resolvidos em
liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - No caso dos autos o benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora foi limitado
ao teto máximo do salário-de-contribuição quando da revisão por força da aplicação do índice de
39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Assim, o demandante, em tese, faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.IV - Assim, visto que a
presente ação foi proposta em 14.02.2017, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 14.02.2012.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
