Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001740-56.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 26 DA
LEI 8.870/95. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto do salário-de-contribuição, o demandante faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de
seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a
readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação
do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No que tange à alegação de que a elevação do limite dos benefícios previdenciários deve
permitir a recomposição da renda mensal com base na média dos salários de contribuição
efetivamente vertidos pelo segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos
reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para
efeito de pagamentos, não merece ser conhecido o apelo da parte autora, tendo em vista que a
sentença acolheu integralmente o pedido formulado na petição inicial, fazendo, inclusive
referência ao parecer elaborado pela contadoria judicial, o qual apurou a renda mensal do
benefício nos exatos termos de sua pretensão.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI – Assim, visto que a presente ação foi proposta em 01.10.2014, restam prescritas as
diferenças vencidas anteriormente a 01.10.2009.
VII - Uma vez que o benefício do autor não foi concedido no período abrangido pelos artigos 26
da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, é indevida a revisão prevista nos referidos
dispositivos legais.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X - Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001740-56.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001740-56.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício concedido à parte autora,
observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição daqueles vencidos anteriormente ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, deverão ser corrigidos
monetariamente na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao reembolso de eventuais despesas, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º do
artigo 85 do CPC, incidentes sobre as diferenças vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que deve ser declarada a possibilidade da
aplicação do Índice de Reajuste de Teto – IRT, além da adequação aos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 ao benefício de que é titular. Assevera que a
elevação do limite dos benefícios previdenciários deve permitir a recomposição da renda mensal
com base na média dos salários de contribuição efetivamente vertidos pelo segurado, mantendo-
se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes previdenciários desde a data da
concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para efeito de pagamentos. Requer, outrossim,
seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº
4911-28.2011.4.03.6183/SP. Argumenta, ainda, que o julgado desta Corte deixou de se
manifestar sobre a aplicação do disposto nos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº
8.880/94. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001740-56.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto, consoante se depreende do parecer da
contadoria judicial, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários.
Saliento que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003,
devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os
parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional
a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua
vigência.
No que tange à alegação de que a elevação do limite dos benefícios previdenciários deve permitir
a recomposição da renda mensal com base na média dos salários de contribuição efetivamente
vertidos pelo segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes
previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para efeito de
pagamentos, não merece ser conhecido o apelo da parte autora, tendo em vista que a sentença
acolheu integralmente o pedido formulado na petição inicial, fazendo, inclusive referência ao
parecer elaborado pela contadoria judicial (doc. ID Num. 5492626 - Pág. 17/21), o qual apurou a
renda mensal do benefício nos exatos termos de sua pretensão.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revejo o posicionamento anteriormente
adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência
Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação
individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual. Observem-se, por oportuno, os
seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos
que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do
ajuizamento da sua ação individual.
II - No Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu-se que tal pretensão seria inviável,
porquanto, ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual"
(AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da
ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-
probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017).
Assim, visto que a presente ação foi proposta em 01.10.2014, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 01.10.2009.
Por outro lado, verifica-se dos autos que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição concedida em 01.04.1989 e assevera fazer jus à revisão prevista no artigo 26 da
Lei nº 8.870/94, verbis:
Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, com data de início
entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Ocorre que, uma vez que o benefício do autor não foi concedido no período abrangido pelo
dispositivo legal acima transcrito, é indevida a revisão almejada.
Da mesma forma, em razão da DIB, não merece acolhida, a postulação do autor, no sentido de
que o valor integral do salário-de-benefício, sem limitação ao teto, sirva como base para a
aplicação do primeiro reajuste da aposentadoria, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei nº
8.880/94, que reza:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta
média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte
conhecida,nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
para que os juros de mora incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão
resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 26 DA
LEI 8.870/95. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto do salário-de-contribuição, o demandante faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de
seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a
readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação
do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV - No que tange à alegação de que a elevação do limite dos benefícios previdenciários deve
permitir a recomposição da renda mensal com base na média dos salários de contribuição
efetivamente vertidos pelo segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos
reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para
efeito de pagamentos, não merece ser conhecido o apelo da parte autora, tendo em vista que a
sentença acolheu integralmente o pedido formulado na petição inicial, fazendo, inclusive
referência ao parecer elaborado pela contadoria judicial, o qual apurou a renda mensal do
benefício nos exatos termos de sua pretensão.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI – Assim, visto que a presente ação foi proposta em 01.10.2014, restam prescritas as
diferenças vencidas anteriormente a 01.10.2009.
VII - Uma vez que o benefício do autor não foi concedido no período abrangido pelos artigos 26
da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, é indevida a revisão prevista nos referidos
dispositivos legais.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X - Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação da parte autora, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
