Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000528-09.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.II - Considerando que no caso
dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi
limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de
benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.III - O Supremo Tribunal
Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral
reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado
"buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos
novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente
pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.IV - No que tange ao termo
inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público
Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da
propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil
estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto
em seu artigo 230.V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi
proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.VI
- A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.VII - Apelação da
parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000528-09.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU BADARO
Advogado do(a) APELANTE: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP1738170A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000528-09.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU BADARO
Advogado do(a) APELANTE: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP1738170A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de
recálculo da renda mensal da jubilação da parte autora, observando-se como limite máximo os
valores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. O demandante foi
condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, observado o fato de
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que seu benefício foi limitado ao teto em vigor
quando da apuração da renda mensal inicial, de modo que faz jus à revisão almejada. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000528-09.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU BADARO
Advogado do(a) APELANTE: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP1738170A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2. Não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.(...).Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
Saliento que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003,
devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os
parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional
a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua
vigência.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, entendo que o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registro,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e
condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é titular, readequando seu
salário-de-benefício, de acordo com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença, observada a prescrição em relação às diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.II - Considerando que no caso
dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi
limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de
benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.III - O Supremo Tribunal
Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral
reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado
"buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos
novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente
pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs
20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.IV - No que tange ao termo
inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público
Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da
propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil
estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto
em seu artigo 230.V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi
proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.VI
- A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.VII - Apelação da
parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido
e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é titular, readequando
seu salário-de-benefício, de acordo com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
