Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000867-14.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange aos valores que seriam devidos em vida ao instituidor da pensão por morte da
autora, esta é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que
pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho
personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema
processual civil vigente, salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela.
II - Uma vez reconhecido o direito da parte autora somente de pleitear eventuais reflexos da
revisão no benefício de que ela própria é titular, de rigor a limitação dos efeitos patrimoniais ao
período posterior à DIB da pensão por morte, qual seja 30.05.2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da
parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a
readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação
do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
VI - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. Assim, visto que a Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VII - Entretanto, considerando o acolhimento do pedido do INSS, no sentido de que os efeitos
patrimoniais da revisão ora deferida tenham início apenas a contar da DIB da pensão por morte
de que a autora é titular (30.05.2015), fica prejudicado o recurso por ela interposto.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de
regência.
IX - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, tendo em vista o
parcial provimento do apelo da Autarquia e da remessa oficial, tida por interposta, na forma do
artigo 85, § 11 do CPC de 2015.
X - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da
parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000867-14.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA HELENA DOS SANTOS ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP3345910A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA HELENA DOS SANTOS ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP3345910A
APELAÇÃO (198) Nº 5000867-14.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA HELENA DOS SANTOS ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP3345910A
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APELADO: SONIA HELENA DOS SANTOS ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP3345910A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício concedido à parte
autora, observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento da presente ação, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem
arbitrados na fase de cumprimento da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora que a prescrição quinquenal somente pode ser
contada a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
A Autarquia, a seu turno, apela impugnando, inicialmente, a determinação do pagamento à viúva
de diferenças relativas à revisão da aposentadoria não requerida em vida pelo segurado,
asseverando que pedido deve ser limitado a eventuais reflexos da revisão na pensão da qual
aquela é titular, cuja DIB é 30.05.2015. No mérito, defende que não há valores a serem pagos em
razão do benefício do instituidor ter sidoproporcional e ter sido objeto de revisão na competência
04/1994. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados na forma da
Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária fixada em, no máximo, 5% das diferenças
vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000867-14.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA HELENA DOS SANTOS ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP3345910A
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APELADO: SONIA HELENA DOS SANTOS ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP3345910A
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Da legimitidade ativa da autora.
No caso em tela, a autora é titular de pensão por morte deferida em 30.05.2015 e busca a revisão
da aposentadoria percebida por seu finado marido (DIB em 20.07.1991), com reflexos no
benefício de que é titular.
O magistrado a quo reconheceu o direito à revisão almejada, determinando o pagamento dos
atrasados, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda,
que se deu em 18.04.2017.
Destarte, entendeu o INSS que estava sendo condenado a pagar à viúva as diferenças relativas à
revisão da aposentadoria não requerida em vida pelo segurado.
Nesse contexto, assiste razão à Autarquia.
No que tange aos valores que seriam devidos em vida ao instituidor da pensão por morte da
autora, esta é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que
pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho
personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema
processual civil vigente, salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela.
Sendo assim, uma vez reconhecido o direito da parte autora somente de pleitear eventuais
reflexos da revisão no benefício de que ela própria é titular, de rigor a limitação dos efeitos
patrimoniais ao período posterior à DIB da pensão por morte, qual seja 30.05.2015.
Do mérito.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício da autora, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da parte
autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-
de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários.
Saliento que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003,
devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os
parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional
a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua
vigência.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, entendo que o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registro,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
Entretanto, considerando o acolhimento do pedido do INSS, no sentido de que os efeitos
patrimoniais da revisão ora deferida tenham início apenas a contar da DIB da pensão por morte
de que a autora é titular (30.05.2015), fica prejudicado o recurso por ela interposto.
Os juros de mora deverão observar o disposto na legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, tendo em vista o parcial
provimento do apelo da Autarquia e da remessa oficial, tida por interposta, na forma do artigo 85,
§ 11 do CPC de 2015.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para limitar os efeitos patrimoniais ao período posterior à DIB da pensão por morte,
qual seja 30.05.2015. Prejudicada aapelação da parte autora. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange aos valores que seriam devidos em vida ao instituidor da pensão por morte da
autora, esta é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que
pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho
personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema
processual civil vigente, salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela.
II - Uma vez reconhecido o direito da parte autora somente de pleitear eventuais reflexos da
revisão no benefício de que ela própria é titular, de rigor a limitação dos efeitos patrimoniais ao
período posterior à DIB da pensão por morte, qual seja 30.05.2015.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da
parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a
readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação
do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
VI - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. Assim, visto que a Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VII - Entretanto, considerando o acolhimento do pedido do INSS, no sentido de que os efeitos
patrimoniais da revisão ora deferida tenham início apenas a contar da DIB da pensão por morte
de que a autora é titular (30.05.2015), fica prejudicado o recurso por ela interposto.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de
regência.
IX - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, tendo em vista o
parcial provimento do apelo da Autarquia e da remessa oficial, tida por interposta, na forma do
artigo 85, § 11 do CPC de 2015.
X - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da
parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para limitar os efeitos patrimoniais ao período posterior à DIB da pensão por morte,
qual seja 30.05.2015. Prejudicada a apelação da parte autora. , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
