Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697697-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ART. 485, VI DO CPC.
- A parte autora ajuizou ação objetivando o recálculo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de
auxílio-doença, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua
exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicados os recursos de apelação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697697-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGAR COLETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGAR COLETO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697697-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGAR COLETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGAR COLETO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, no ano de 2018, por EDGAR COLETO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo do benefício de auxílio-
doença, concedido em 28.08.03, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez
previdenciária, com DIB em 28.12.2007, com a exclusão dos 20% menores salários-de-
contribuição constantes no Período Básico de Cálculo, desde a competência 07/1994, em
observância ao art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 (ID 65823711).
Aduz que, ao consultar a referida revisão na esfera administrativa, através do sistema “Meu
INSS”, vislumbrou a informação de que, após o processamento, “não foram apuradas diferenças”
(ID 65823718).
Salienta, na exordial, que a prescrição da ação deve ter como termo a data da citação da ACP
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ou seja, 17/04/2012, contando-se os 5 anos antecedentes.
Argumenta, também, que a jurisprudência da TRU4 tem aplicado entendimento no sentido de que
a Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.10, interrompe o prazo prescricional,
devendo serem pagas as diferenças desde 15.04.05 (ID 65823711, p. 4).
Em contestação, o INSS impugna matéria estranha à lide, argumentando que não há
incapacidade a justificar a concessão do benefício (ID 65823723).
A r. sentença, diante da ausência de impugnação específica, julgou parcialmente procedente o
pedido de condenou o INSS a corrigir o cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez do autor, devendo ser calculados pela média aritmética simples dos
80% maiores salários de contribuição do segurado, conforme art. 29, II, da Lei 8213/91,
observada a prescrição dos valores que escapam aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Não foi determinado o reexame necessário (ID 65823734).
O autor interpôs recurso de apelação. Pleiteou o pagamento das parcelas desde 15.04.05 e o
afastamento da TR na correção monetárias (ID 65823739).
A autarquia federal também apelou. Pugnou pela decretação de improcedência do pedido, vez
que “a revisão foi efetuada, porém, não geraram diferenças porque os valores foram todos
fulminados pela prescrição” (ID 65823744).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697697-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGAR COLETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGAR COLETO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A vertente demanda objetiva o recálculo do benefício de auxílio-doença, que foi convertido na
aposentadoria por invalidez que recebe o autor desde 2007, com a exclusão dos 20% menores
salários-de-contribuição, em observância ao art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.528/97.
Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05.09.12, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91; o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas; os abonos anuais correspondentes; a abrangência temporal; dentre
outros requisitos.
A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a
qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a
legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a
extinção do processo, sem resolução do mérito quando o Juiz verificar “ausência de legitimidade
ou de interesse processual" (art. 485, VI).
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta C. Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI
Nº 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez previdenciária precedida de auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua
exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei
nº 13.105/15).
-Prejudicado o Recurso de apelação” (AC 5065183-51.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, j. em 19.03.19, v.u., Int. via sistema 22.03.19).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29,
II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse
processual.
2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o
ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.
4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-
59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo
Civil)
Apelação prejudicada” (AC 2014.03.99.025875-8, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 01.12.14,
v.u., e-DJF3 12.12.14).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL
POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o
nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento
da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o
orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativamente a
benefício acidentário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça
Federal.
- De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.
- O autor ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183.
- Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
- Agravo provido para declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/15.
- Prejudicada a apelação do INSS” (AC 5001103-15.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, j. em 30.08.18, v.u., Int. via sistema 31.08.18).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO. AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (instituidor) com
reflexo sobre a pensão por morte, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em
observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento imediato dos valores
atrasados decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, superveniente ao ato de concessão dos benefícios previdenciários,
portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
- Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se analisar a matéria nos
termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão
dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente
ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua
exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a Decadência do direito.
- Nos termos do art. 1013, §4º do CPC, extinção do processo, sem resolução do mérito. (AC
2017.03.99.032101-9/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 27.11.17, v.u., DJe 13.12.17)
Assim, o autor, inconformado com a informação autárquica da inexistência de diferenças após o
processamento da revisão de seu benefício, nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91, valendo-
se do título judicial da Ação Civil Pública, bastaria a execução do objeto da sentença de
homologação, vez que ali estão delineados todos os elementos para a apuração de eventual
"quantum debeatur", sendo incabível o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DOS CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), observada a verba honorária advocatícia, na forma acima
fundamentada. Prejudicados os recursos de apelação interpostos.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ART. 485, VI DO CPC.
- A parte autora ajuizou ação objetivando o recálculo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de
auxílio-doença, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua
exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicados os recursos de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito e julgar
prejudicadas as apelações. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator
com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
