
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003377-41.2015.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a a) dar cumprimento à decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, , devendo averbar os períodos de atividade laborativa não computados, bem como proceder às conversões de atividade especial em comum não realizadas; b) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, observando-se os salários-de-contribuição apontados na relação de salários-de-contribuição fornecida pela ex-empregadora, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. As diferenças em atraso, descontados os valores já adimplidos administrativamente, deverão ser acrescidas de correção monetária nos termos do Provimento CORE n° 64/2005 e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação. Custas na forma da lei. Por tratar-se de verba de natureza alimentar, foi determinada a revisão da jubilação, no prazo máximo de 15 dias da intimação da sentença, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Noticiado o cumprimento da determinação judicial à fl. 150.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia a existência de erro material na sentença, ao argumento de que os lapsos de atividade especial informados no acórdão do CRPS não correspondem aos reais vínculos de emprego do apelado, no que tange às empresas Gibran José Cury, Comercial Gentil Moreira e Seg - Serviços Especiais de Segurança e Transporte. Pugna pela retificação do julgado, a fim de que sejam convertidos os corretos períodos de labor insalubre. Pugna, outrossim, pela aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma da Lei n° 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003377-41.2015.4.03.6108/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho o reexame necessário tido por interposto, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a inclusão em seu tempo de serviço do período de 05.06.1987 a 13.10.1989, bem como a conversão de tempo de labor especial para comum dos lapsos de 15.03.1972 a 30.04.1973, 01.08.1986 a 15.03.1987 e 05.06.1987 a 13.10.1989.
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Consoante se depreende do documento de fl. 39/55, a administração previdenciária de última instância, em regular processo administrativo, concluiu pela existência do direito do demandante ao cômputos dos intervalos de labor comum e especial acima mencionados, rejeitando, inclusive o pedido de revisão de ofício suscitada pela Autarquia.
Assim, não cabe ao INSS negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:
Constata-se, pois, ser descabida a demora no cumprimento da decisão administrativa, a qual, in casu, foi proferida no ano de 2011.
Por fim, a propósito do tema, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
Por outro lado, o autor, que obteve o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 03.02.2012, com DIB em 29.03.1999 (fl. 100/101), pleiteia a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos ao labor desempenhado junto às empresas Chedalgus Empreendimentos e Serviços Ltda. e Multi Service Vigilância S/C Ltda., sejam utilizados os valores fornecidos pelas empregadoras, visto que a Autarquia, quando da concessão do benefício, utilizou valores inferiores aos corretos.
Entendo que assiste razão ao demandante, visto que as declarações de relação de salários-de-contribuição de fl. 33/38 e 82/99, comprovam ter ele percebido remuneração diversa daquela utilizada pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deferida ao autor (fl. 100/101).
Ocorre que, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
Ademais, ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valer seu poder-dever fiscalizatório.
Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes ao labor desempenhado junto às empresas Chedalgus Empreendimentos e Serviços Ltda. e Multi Service Vigilância S/C Ltda., com base nos valores informados pela empregadora.
O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (29.03.1999), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Destaco que não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a decisão administrativa definitiva que concedeu o benefício do autor (29.03.2012) e o ajuizamento da presente ação em (21.08.2015; fl. 02), não decorreu prazo superior a cinco anos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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