Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002840-43.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A carta de concessão de aposentadoria do autor demonstra que o INSS, ao calcular a renda
mensal inicial de sua aposentadoria, considerouas contribuições vertidas em função do labor
desempenhado em atividades concomitantes, porém atendendo às disposições contidas no inciso
II, "b", do artigo 32 da LBPS.
II- Não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar as horas extraordinárias
alegadamente reconhecidas em sede de ação trabalhista, tampouco eventuais reflexos nos
salários-de-contribuição do autor, que, aliás, não apresentou a suposta sentença que teria
reconhecido o seu direito à percepção das horas decorrentes do labor extrajornada, ônus que lhe
competia.
III -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual
IV- Apelação do autor improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002840-43.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENICIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA
BENEDITO VARGA - SP332827-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A,
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002840-43.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENICIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A,
JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, na qual busca a parte autora a revisão da aposentadoria especial de que é titular,
considerando os salários-de contribuição que entende corretos, relativos às competências de abril
de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001. O demandante foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que comprovou seus reais salários-
de-contribuição nas às competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001,
sendo que, quando da concessão do benefício de auxílio-doença e na primeira carta de
concessão da aposentadoria especial, ou seja, antes da revisão administrativa, a Autarquia
considerou de forma correta os salários-de-contribuição dos aludidos períodos. Assevera,
ademais, que devem ser consideradas as diferenças salariais reconhecidas em sede de contenda
trabalhista, no qual se discutiu a prestação de serviço extraordinário. Pugna pela revisão da
jubilação de que é titular, desde 04.02.2013, bem como pela condenação do réu ao pagamento
de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002840-43.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENICIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A,
JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O autor, titular de aposentadoria especial com DIB em 04.02.2013, ajuizou a presente demanda
em 01.03.2017, pleiteando a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo
que, relativamente às competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001,
sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora, uma vez que os valores utilizados pela
Autarquia são inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário faz jus.
Efetivamente, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição
constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser
considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados
equivocados.
No caso em tela, o benefício foi concedido ao demandante em 04.02.2013.
Por entender que as contribuições dos meses de novembro de 1997 a março de 2000 haviam
sido obtidas de maneira incorreta, o segurado pleiteou administrativamente o recálculo da renda
mensal inicial da jubilação, ocasião em que o INSS corrigiu o apontando engano, porém passou a
considerar como salário mínimo os salários-de-contribuição das competências de abril de 2000 a
janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001, ensejando a propositura da presente demanda.
Ocorre que os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. ID
Num. 7542306 - Pág. 42)revelam que o autor exerceu atividades concomitantes junto à
Irmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina (a partir de 01.06.1983), o Hospital e
Maternidade São Lucas S/C Ltda. (01.07.1988 a 31.05.2001) e, ainda, junto ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região, na condição de Juiz Classista (a partir de 01.04.1997).
Tendo em vista que a atividade laborativa desempenhada junto à Irmandade Santa Casa de
Misericóridia de Getulinateve duração maior, essa foiconsiderada como atividade principal para
fins de cálculo da benesse.
Por outro lado, consoante se depreende do extrato doCNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais e da declaração expedida pelaIrmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina (doc.
IDNum. 7542299 - Pág. 35), o demandante afastou-se de suas funções para cumprir mandato
sindical desde o mês de janeiro de 1994 a outubro de 1997, recebendo da entidade suas
respectivas remunerações e, após tal data, ele permaneceu afastado, porém sem receber
remuneração da entidade.
Sendo assim, correta a conduta do INSS ao considerar, para fins de cálculo do salário-de-
benefício em decorrência do exercício da atividade principal, os salários-de-contribuição relativos
ao labor desempenhado naIrmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina e no Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região e, ainda, o salário mínimo, no que tange às competências
em que o autor ficou afastado de suas funções laborativas, sem auferir remuneração.
Cumpre ressaltar, ainda, que na carta de concessão doc. ID Num. 7542293 - Pág. 20 está claro
quea Autarquia considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos
salários-de-contribuição nas competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de
2001, porém como atividade secundária, já que se referem ao labor desempenhado pelo
demandante junto ao Hospital e Maternidade São Lucas S/C Ltda.
Em outras palavras, considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da
aposentadoria em todasas atividades que desenvolveu de forma concomitante, agiu corretamente
o INSS ao calcular seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº
8.213/91, verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
(...)
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
(...)
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
(...)
Em síntese, acarta de concessão doc. ID Num. 7542293 - Pág. 20demonstra que o INSS, ao
calcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria, considerouas contribuições vertidas em
função do labor desempenhado junto à Irmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina,o
Hospital e Maternidade São Lucas S/C Ltda.e, ainda, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, na condição de Juiz Classista, porém atendendo às disposições contidas no inciso II,
"b", do artigo 32 da LBPS.
Por outro lado, também objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua
aposentadoria especial, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando
as novas relações de salários-de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão
judicial proferida em contenda trabalhista, a qual teria reconhecido a prestação de serviço
extraordinário pelo demandante.
Entretanto, conforme bem salientou o ilustre magistrado a quo, não há nos autos qualquer
documento hábil a demonstrar as horas extraordinárias alegadamente reconhecidas em sede de
ação trabalhista, tampouco eventuais reflexos nos salários-de-contribuição do autor, que, aliás,
não apresentou a suposta sentença que teria reconhecido o seu direito à percepção das horas
decorrentes do labor extrajornada, ônus que lhe competia.
Assim, não merece guarida a pretensão da demandante.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A carta de concessão de aposentadoria do autor demonstra que o INSS, ao calcular a renda
mensal inicial de sua aposentadoria, considerouas contribuições vertidas em função do labor
desempenhado em atividades concomitantes, porém atendendo às disposições contidas no inciso
II, "b", do artigo 32 da LBPS.
II- Não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar as horas extraordinárias
alegadamente reconhecidas em sede de ação trabalhista, tampouco eventuais reflexos nos
salários-de-contribuição do autor, que, aliás, não apresentou a suposta sentença que teria
reconhecido o seu direito à percepção das horas decorrentes do labor extrajornada, ônus que lhe
competia.
III -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual
IV- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA