Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5789225-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
II - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial
do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes aos intervalos de abril a
dezembro de 1996, de janeiro a julho de 1999, de julho a outubro de 2001 e na competência de
fevereiro de 2007.
III - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
IV – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (10.09.2007), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 06.10.2014),
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.10.2009.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789225-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MINOTTI
Advogados do(a) APELADO: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N, GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789225-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MINOTTI
Advogados do(a) APELADO: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N, GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada pelo autor, desde a DIB (10.09.2007), considerando os salários-de contribuição
constantes em relação fornecida pela ex-empregadora, no que tange às competências de abril a
dezembro de 1996, de janeiro a julho de 1999, de julho a outubro de 2001 e na competência de
fevereiro de 2007. Sobre os atrasados incidirão correção monetária e juros de mora nos termos
do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009
aplicando-se o entendimento recente do E. Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 810
(RE 8709479). A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a
serem arbitrados em sede de liquidação.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve ser estabelecido na data da citação, visto que os documentos que a embasaram
foram apresentados somente na seara judicial. Pleiteia, outrossim, seja reconhecida a prescrição
das diferenças vencidas anteriormente a 06.10.2009. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789225-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MINOTTI
Advogados do(a) APELADO: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N, GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.09.2007 ajuizou a
presente demanda pleiteando a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo
que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de abril a dezembro de
1996, de janeiro a julho de 1999, de julho a outubro de 2001 e na competência de fevereiro de
2007, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora, uma vez que os valores utilizados
pela Autarquia são inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que
o beneficiário faz jus.
Efetivamente, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição
constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser
considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados
equivocados.
No caso em tela, do cotejo dos valores constantes dos documentos comprobatórios da
remuneração do autor com aqueles consignados na carta de concessão da jubilação, verifica-se
que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os
corretos salários-de-contribuição atinentes aos intervalos de abril a dezembro de 1996, de janeiro
a julho de 1999, de julho a outubro de 2001 e na competência de fevereiro de 2007.
Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de
dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos
valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento
das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus
legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor
seu poder-dever fiscalizatório.
Por essa razão, o benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início
(10.09.2007), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da
aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente
ação em 06.10.2014), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.10.2009.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para
reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 06.10.2009. Os valores em
atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
II - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial
do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes aos intervalos de abril a
dezembro de 1996, de janeiro a julho de 1999, de julho a outubro de 2001 e na competência de
fevereiro de 2007.
III - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
IV – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (10.09.2007), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 06.10.2014),
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.10.2009.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
