
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001297-30.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, desde a data de sua concessão, considerando os salários-de-contribuição constantes da ficha financeira fornecida pela empregadora. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenção em custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia que a data de início da revisão seja estabelecido na data da citação e que a correção monetária seja calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001297-30.2013.4.03.6123/SP
VOTO
O autor, que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 13.05.2008 (fl. 16/20), pleiteia a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição atinentes a alguns períodos laborados junto à Prefeitura de Estância de Atibaia (dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, julho a novembro de 1999 e maio de 2004 a fevereiro de 2006), sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora, ao invés daqueles constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Entendo que assiste razão ao demandante, visto que os demonstrativos de pagamento de salários de fl. 33/57 e as fichas financeiras de fl. 147/150 comprovam ter ele percebido remuneração diversa daquela utilizada pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial da jubilação deferida ao autor (fl. 16/20).
Ocorre que, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
Ademais, ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes ao período laborado junto à Prefeitura da Estância de Atibaia com base nos valores informados pela empregadora.
O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (13.05.2008), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 29.07.2013 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 29.07.2008.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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