D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/10/2017 17:49:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002884-18.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno do autor interposto em face da decisão monocrática de f. 135/137v, que negou provimento ao seu apelo.
Busca reconsideração, na medida em que é descabida a decadência; primeiro porque incide, na hipótese, os efeitos do Memo-Circular Conj. 21/INSS, o qual estabelece o marco inicial de prescrição do direito de revisão; segundo porque, embora um benefício decorra de outro (no caso, aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença), o prazo decadencial é contado de forma autônoma.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
Não prospera o inconformismo do agravante.
A uma porque o Memorando-Circular 21 constituiu causa interruptiva da prescrição, não de decadência; ademais, ao optar o agravante pelo aforamento da causa postulando a mesma revisão disciplinada no referido ato ordinatório, está invariavelmente sujeito à prescrição das parcelas, eventualmente devidas, anteriores ao cinco anos do ajuizamento, à luz da Súmula 85 do STJ.
Igualmente não lhe socorre a tese do prazo decadencial autônomo, correndo distintamente para cada benefício, porquanto a pretensão autoral foi expressa no sentido de revisar o auxílio-doença e, por via de consequência, a aposentadoria por invalidez.
Embora, de fato, tratar-se de prestações de espécies distintas, a aposentadoria por incapacidade definitiva decorre do benefício anterior, no caso, o auxílio-doença, o qual constitui marco inicial de recálculo do PBC e, por conseguinte, de contagem do prazo decadencial.
No mais, a decisão agravada, que confirmou a decadência, encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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