Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001375-85.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS
ORTNS/OTNS, SÚMULA 260 DO TFR E ART. 58 DO ADCT DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
- A presente ação foi ajuizada em 25/7/2017; por sua vez o benefício previdenciário foi concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 7/10/1977. Considerando o início da contagem do prazo decadencial para os benefícios
concedidos antes da edição da MP 1.523-9, tem-se que, à data da propositura, o direito à revisão
do ato concessório do benefício já havia decaído.
- Decisão agravada, que confirmou a decadência, suficientemente fundamentada, nos termos do
art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001375-85.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODETE MAGLIANI
Advogado do(a) APELANTE: MARITZA METZKER - SP303775
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001375-85.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODETE MAGLIANI
Advogado do(a) APELANTE: MARITZA METZKER - SP303775
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de agravo interno da parte
autora interposto em face da decisão monocrática pg. 62/65 do pdf (id 1663182), que negou
provimento ao seu apelo.
Busca reconsideração, na medida em que é descabida a decadência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001375-85.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODETE MAGLIANI
Advogado do(a) APELANTE: MARITZA METZKER - SP303775
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
Não prospera o inconformismo da agravante.
Por se tratar de pretensão ajuizada em setembro de 2017, visando o recálculo da aposentadoria
concedida na década de 70, de acordo com as ORTNs/OTNs, bem assim aplicação da Súmula
260 do antigo TFR e art. 58 do ADCT da CF/88, avulta patente a decadência, sem receio de errar.
A inafastabilidade da jurisdição encontra limites!
Novamente: o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão, ou a alteração de sua RMI,
foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97.
Referido ato normativo criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos
em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos
anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança
jurídica.
Evidentemente que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da
Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência
da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Precedentes foram mencionados para dar suporte ao raciocínio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
Ademais, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de
determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
No mais, a decisão agravada, que confirmou a decadência, encontra-se suficientemente
fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua
reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS
ORTNS/OTNS, SÚMULA 260 DO TFR E ART. 58 DO ADCT DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
- A presente ação foi ajuizada em 25/7/2017; por sua vez o benefício previdenciário foi concedido
em 7/10/1977. Considerando o início da contagem do prazo decadencial para os benefícios
concedidos antes da edição da MP 1.523-9, tem-se que, à data da propositura, o direito à revisão
do ato concessório do benefício já havia decaído.
- Decisão agravada, que confirmou a decadência, suficientemente fundamentada, nos termos do
art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA