Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1525091 / SP
0003705-06.2008.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO
DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, o empregado doméstico era considerado
segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60. Após o reconhecimento dos domésticos como
segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.
V - Sem o devido registro das atividades da demandante no período alegado, é necessária a
demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, relativamente ao
período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou
a ser do empregador. Para o reconhecimento do tempo de serviço, é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, nos termos do §3º, do art. 55, da
Lei nº 8.213/91.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte
do período pleiteado e também do labor como empregada doméstica.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo
ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da
atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo
é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo
processo. Nesse sentido: STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10. In casu, os documentos de fls. 48/51
comprovam que o recurso administrativo da autora foi julgado pela Primeira Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/4/05. Logo, proposta a
demanda em 25/7/08, não há prescrição a ser reconhecida.
X- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices da taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73,
entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de
afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria
e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa Oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INNS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
