
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009087-51.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA DE MARCIA MARTELLO
Advogados do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009087-51.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA DE MARCIA MARTELLO
Advogados do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rivaldo Donisete Simão de Morais objetivando desaposentação.
Regularmente processado o feito, foi parcialmente concedida a segurança, para a desconstituição da aposentadoria recebida pelo autor.
Contra essa decisão, foi interposta apelação, à qual foi dado provimento, reformando-se a sentença que concedia o direito à desaposentação e à reaposentação
Em seguida, ao agravo interno da parte autora foi dado parcialmente provimento e determinado que “a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória, mediante desconto mensal do débito no valor do benefício em manutenção, fica limitada a 15% (quinze por cento) da renda mensal”.
Ao apreciar a questão, em juízo de retratação positivo, esta Nona Turma declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de desaposentação até 6/2/2020, nos termos do Tema n. 503 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os embargos de declaração interpostos em face do acórdão foram rejeitados, pois “possíveis valores reavidos pelo INSS a título de desaposentação, e já reincorporados ao patrimônio público até 6/2/2020, não estão compreendidos na modulação dos efeitos do Tema 503 da Repercussão Geral”.
Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos, ensejando a interposição de agravos internos, os quais não foram conhecidos.
O trânsito em julgado foi certificado em 12 de março de 2024.
Contudo, em razão da reclamação constitucional n. 66.348/SP, ajuizada em face de decisões proferidas nestes autos, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a decisão que não conheceu do agravo interno e determinou à autoridade reclamada que:
"... reaprecie a controvérsia relativa à devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo impetrante, com integral observância ao Tema nº 503 de RG. (No mesmo sentido: RCL 60592, Rel. Min. Dias Toffoli e RCL 55219, Rel. Min. Luiz Fux). Na mesma oportunidade, deve ser definida a forma de ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte reclamante.”
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009087-51.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA DE MARCIA MARTELLO
Advogados do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N
V O T O
Em cumprimento ao deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de reclamação constitucional, passo à análise do pedido de devolução dos valores já descontados pela autarquia previdenciária nos termos seguintes.
Efetivamente, o STF, ao apreciar embargos de declaração interpostos nos Recursos Extraordinários n. 381.367 e 661.256 (Tema n. 503 da Repercussão Geral), modulou os efeitos a acarretar a desnecessidade de o segurado devolver valores recebidos a título de desaposentação até 6/2/2020.
Ademais, na reclamação constitucional da parte autora, o STF deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate.
Nessa esteira, a devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito.
Diante do exposto, à luz do determinado pelo STF, prossigo no julgamento, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
- Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate.
- A devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito.
- Prosseguimento do julgamento à luz do deliberado pelo STF, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL