Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. TRF3. 0009087-51.2015.4.03.6105...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. - Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate. - A devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito. - Prosseguimento do julgamento à luz do deliberado pelo STF, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009087-51.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009087-51.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA DE MARCIA MARTELLO

Advogados do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009087-51.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA DE MARCIA MARTELLO

Advogados do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rivaldo Donisete Simão de Morais objetivando desaposentação.

Regularmente processado o feito, foi parcialmente concedida a segurança, para a desconstituição da aposentadoria recebida pelo autor.

Contra essa decisão, foi interposta apelação, à qual foi dado provimento, reformando-se a sentença que concedia o direito à desaposentação e à reaposentação

Em seguida, ao agravo interno da parte autora foi dado parcialmente provimento e determinado que “a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória, mediante desconto mensal do débito no valor do benefício em manutenção, fica limitada a 15% (quinze por cento) da renda mensal”.

Ao apreciar a questão, em juízo de retratação positivo, esta Nona Turma declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de desaposentação até 6/2/2020, nos termos do Tema n. 503 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os embargos de declaração interpostos em face do acórdão foram rejeitados, pois “possíveis valores reavidos pelo INSS a título de desaposentação, e já reincorporados ao patrimônio público até 6/2/2020, não estão compreendidos na modulação dos efeitos do Tema 503 da Repercussão Geral”.

Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos, ensejando a interposição de agravos internos, os quais não foram conhecidos.

O trânsito em julgado foi certificado em 12 de março de 2024.

Contudo, em razão da reclamação constitucional n. 66.348/SP, ajuizada em face de decisões proferidas nestes autos, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a decisão que não conheceu do agravo interno e determinou à autoridade reclamada que:

"... reaprecie a controvérsia relativa à devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo impetrante, com integral observância ao Tema nº 503 de RG. (No mesmo sentido: RCL 60592, Rel. Min. Dias Toffoli e RCL 55219, Rel. Min. Luiz Fux). Na mesma oportunidade, deve ser definida a forma de ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte reclamante.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009087-51.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA DE MARCIA MARTELLO

Advogados do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N

V O T O

Em cumprimento ao deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de reclamação constitucional, passo à análise do pedido de devolução dos valores já descontados pela autarquia previdenciária nos termos seguintes.

Efetivamente, o STF, ao apreciar embargos de declaração interpostos nos Recursos Extraordinários n. 381.367 e 661.256 (Tema n. 503 da Repercussão Geral), modulou os efeitos a acarretar a desnecessidade de o segurado devolver valores recebidos a título de desaposentação até 6/2/2020.

Ademais, na reclamação constitucional da parte autora, o STF deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate.

Nessa esteira, a devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito.

Diante do exposto, à luz do determinado pelo STF, prossigo no julgamento, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.

- Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate.

- A devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito.

- Prosseguimento do julgamento à luz do deliberado pelo STF, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, prosseguindo no julgamento à luz do deliberado pelo STF, determinar que o INSS adote as providências necessárias para devolução administrativa dos valores descontados do benefício do impetrante à título de desaposentação até 6/2/2020, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!