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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÕMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLH...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÕMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. 3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711358 - 0002155-10.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002155-10.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002155-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP244567 AMANDA CRISTINA MIRANDA DO AMARAL
No. ORIG.:00014082920108260696 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÕMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 07/11/2018 16:56:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002155-10.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002155-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP244567 AMANDA CRISTINA MIRANDA DO AMARAL
No. ORIG.:00014082920108260696 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face do acórdão de fls. 449/452, de minha relatoria, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.


Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que não contabilizou como tempo de serviço os períodos em que esteve filiado ao R.G.P.S. como contribuinte autônomo e empresário/empregador, mencionados na petição inicial, de maneira que fazia jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (fls. 457).


É o relatório.







VOTO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, assiste razão, em parte, à embargante.

De fato, há omissão no julgado quanto ao cômputo dos períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, no NIT 10931253923, nas competências de 08/1973 a 04/1979, 03/1976 a 08/1976, 05/1979 a 10/1985, 11/1985 a 11/1987, 12/1987 a 06/1988, 07/1988 a 05/1989 e de 08/1992 a 04/1993.

Com efeito, verifica-se dos documentos acostados às fls. 296/313 e de consulta informatizada realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminar instalado no gabinete desta Relatora, que o autor verteu contribuições previdenciárias ao R.G.P.S, com inscrição sob o NIT 1.170.073.279-4, na qualidade de contribuinte autônomo e empresário/empregador, referentes às competências de 10/1973 a 06/1974, 03/1976 a 08/1976, 11/1976 a 01/1977, 05/1979 a 06/1980, 06/1981 a 08/1982, 04/1983 a 12/1985, 05/1986 a 02/1989, 05/1989 e de 08/1992 a 04/1993.

Dessa maneira, computando-se o tempo de contribuição ora reconhecido, bem assim a atividade urbana comum reconhecida no acórdão embargado, nos períodos de 18/03/1981 a 12/08/1981, 17/08/1984 a 12/02/1985, 01/06/1989 a 31/07/1992 e de 01/02/1996 a 02/02/1997, com o tempo de serviço reconhecido administrativamente (fls. 218/220), excluídos os períodos concomitantes, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data da EC nº 20/98 e de 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.

Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, e computar o período de recolhimento sob número de NIT 10931253923, nas competências de 08/1973 a 04/1979, 03/1976 a 08/1976, 05/1979 a 10/1985, 11/1985 a 11/1987, 12/1987 a 06/1988, 07/1988 a 05/1989 e de 08/1992 a 04/1993, somar aos demais períodos já declarados e reconhecidos no acórdão embargados, e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 07/11/2018 16:56:29



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