D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002155-10.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face do acórdão de fls. 449/452, de minha relatoria, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que não contabilizou como tempo de serviço os períodos em que esteve filiado ao R.G.P.S. como contribuinte autônomo e empresário/empregador, mencionados na petição inicial, de maneira que fazia jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (fls. 457).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Com efeito, verifica-se dos documentos acostados às fls. 296/313 e de consulta informatizada realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminar instalado no gabinete desta Relatora, que o autor verteu contribuições previdenciárias ao R.G.P.S, com inscrição sob o NIT 1.170.073.279-4, na qualidade de contribuinte autônomo e empresário/empregador, referentes às competências de 10/1973 a 06/1974, 03/1976 a 08/1976, 11/1976 a 01/1977, 05/1979 a 06/1980, 06/1981 a 08/1982, 04/1983 a 12/1985, 05/1986 a 02/1989, 05/1989 e de 08/1992 a 04/1993.
Dessa maneira, computando-se o tempo de contribuição ora reconhecido, bem assim a atividade urbana comum reconhecida no acórdão embargado, nos períodos de 18/03/1981 a 12/08/1981, 17/08/1984 a 12/02/1985, 01/06/1989 a 31/07/1992 e de 01/02/1996 a 02/02/1997, com o tempo de serviço reconhecido administrativamente (fls. 218/220), excluídos os períodos concomitantes, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data da EC nº 20/98 e de 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, e computar o período de recolhimento sob número de NIT 10931253923, nas competências de 08/1973 a 04/1979, 03/1976 a 08/1976, 05/1979 a 10/1985, 11/1985 a 11/1987, 12/1987 a 06/1988, 07/1988 a 05/1989 e de 08/1992 a 04/1993, somar aos demais períodos já declarados e reconhecidos no acórdão embargados, e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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