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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OB...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:17:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. - Ressalte-se que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não afetam a contagem do tempo de contribuição como especial, pois a Lei exige o efetivo exercício em funções de magistério, e não sua exclusividade. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5346122-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5346122-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função
de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Ressalte-se que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não afetam a
contagem do tempo de contribuição como especial, pois a Lei exige o efetivo exercício em
funções de magistério, e não sua exclusividade.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346122-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SUSI MANSANO MENDONCA

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346122-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUSI MANSANO MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o v. acórdão, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de obscuridade e omissão na r.
decisão, pois alega que a parte autora não comprovou o exercício em funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria especial de professor pleiteada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões da parte contrária.

É o relatório.








ab




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346122-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUSI MANSANO MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, o C. Supremo Tribunal Federal assentou, no
julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de
aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se
atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também o exercício de atividades de
direção, assessoramento ou coordenação.
Assim sendo, no caso, nota-se que a parte autora comprovou exercer a sua função de
professora de 01/08/1990 a 01/02/2001 no Centro Educacional Arco-Íris (id Num. 145243551 -
Pág. 3), e de professor e coordenadora no período de 04/03/1994 a 30/11/2017 no Prevê
Objetivo de Pederneiras (id Num. 145243551 - Pág. 4), conforme se extrai do registro em CTPS

e CNIS (id Num. 14524357).
Ressalte-se que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não afetam
a contagem do tempo de contribuição como especial, pois a Lei exige o efetivo exercício em
funções de magistério, e não sua exclusividade.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.









E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função
de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido
nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Ressalte-se que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não afetam
a contagem do tempo de contribuição como especial, pois a Lei exige o efetivo exercício em

funções de magistério, e não sua exclusividade.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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