D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007664-31.2016.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a declaração dos períodos de 01.08.85 a 30.06.88 e de 01.07.88 a 01.09.12, como de efetivo trabalho de magistério, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor (esp. 57), sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença monocrática de fls. 156, proferida sob a égide do novo CPC, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 160/178, requer a parte autora a reforma do decisum, com o decreto de procedência do pedido.
Com manifestação de ciência do INSS.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 157.701.222-1) com DIB em 01/09/2012 (fls. 45), objetiva o reconhecimento e a declaração dos períodos de 01.08.85 a 30.06.88 e de 01.07.88 a 01.09.12, como de efetivo trabalho de magistério, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Para comprovar o alegado a parte autora anexou, aos autos, às fls. 41/44, cópias de sua CTPS, na qual se encontram registrados os contratos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Guariba, com data de admissão em 01/08/1985 (sem data de saída), para o cargo de Serviços Gerais; data de admissão em 07/03/2006 e data de saída em 02/09/2006, para o cargo de PEB II- Disciplina Geografia.
Na parte de Anotações Gerais da CTPS (fls. 77), consta a informação de que a parte autora foi "nomeada para o cargo de Professor I, em caráter efetivo mediante Concurso Público, através da Portaria nº 4.615, de 31 de julho de 1991"e que "O cargo denominado como Professora I, passa a denominar-se como PEBI, de Acordo com a Lei nº 1.627, de 28.04.99 e Conforme Portaria nº 8.535, de 03 de Maio de 1999".
As cópias de documentos anexados às fls. 109/114, não se prestam à comprovação do efetivo trabalho de magistério, uma vez que sem identificação de sua autoria e ou subscritor.
Igualmente, não há que se considerar os Perfis Profissiográficos Previdenciário -PPP (fls. 79/82), uma vez que referidos documentos são específicos para a comprovação de exposição do trabalhador à fatores de riscos e, nestes não há nenhuma anotação acerca destas circunstâncias.
Encontra-se, ainda, anexado aos autos, a declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Guariba, em 30/07/2012, na qual consta que a segurada "foi contratada em 01/08/1985, para o cargo de Serviços Gerais passando na mesma data para o cargo de Monitora de Classe, posteriormente em 01/07/1988, foi designada para o cargo de Professora Especial e em 31 de julho de 1991, foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de PEB I (Professor de Educação Básica I), no qual permanece até a presente data, contratada sob regime da C.L.T.(Consolidação das Leis do Trabalho), em que as contribuições previdenciárias são vertidas ao Regime Geral da Previdência...)"
Assim sendo, para o período de 01/08/85 a 30/06/88, não há comprovação, nos autos, do efetivo exercício da atividade de magistério, não tendo o autor, portanto, se desincumbido do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC (Lei nº 13.105/15).
Relativamente ao período de 01/07/88 a 01/09/12, restou comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, por parte da autora, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 01(um) dia, insuficientes à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
DOS CONSECTÁRIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora, para reconhecer e declarar o período de 01/07/88 a 01/09/12 como de efetivo exercício da atividade de magistério, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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