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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período de 01/07/88 a 01/09/12, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 01(um) dia, insuficientes à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. - Impossibilidade da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor. -Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261918 - 0007664-31.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007664-31.2016.4.03.6102/SP
2016.61.02.007664-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA ELIZA ALVES BARBOSA GOMES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00076643120164036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período de 01/07/88 a 01/09/12, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 01(um) dia, insuficientes à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
- Impossibilidade da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
-Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007664-31.2016.4.03.6102/SP
2016.61.02.007664-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA ELIZA ALVES BARBOSA GOMES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00076643120164036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a declaração dos períodos de 01.08.85 a 30.06.88 e de 01.07.88 a 01.09.12, como de efetivo trabalho de magistério, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor (esp. 57), sem a incidência do fator previdenciário.

A r. sentença monocrática de fls. 156, proferida sob a égide do novo CPC, julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 160/178, requer a parte autora a reforma do decisum, com o decreto de procedência do pedido.

Com manifestação de ciência do INSS.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.


Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.


"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."

Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."


Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.


Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015) e,
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, DJe 14/10/2015)."

No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR . ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade.


Nesse sentido:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"

Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.


DO CASO DOS AUTOS


A parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 157.701.222-1) com DIB em 01/09/2012 (fls. 45), objetiva o reconhecimento e a declaração dos períodos de 01.08.85 a 30.06.88 e de 01.07.88 a 01.09.12, como de efetivo trabalho de magistério, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.


Para comprovar o alegado a parte autora anexou, aos autos, às fls. 41/44, cópias de sua CTPS, na qual se encontram registrados os contratos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Guariba, com data de admissão em 01/08/1985 (sem data de saída), para o cargo de Serviços Gerais; data de admissão em 07/03/2006 e data de saída em 02/09/2006, para o cargo de PEB II- Disciplina Geografia.

Na parte de Anotações Gerais da CTPS (fls. 77), consta a informação de que a parte autora foi "nomeada para o cargo de Professor I, em caráter efetivo mediante Concurso Público, através da Portaria nº 4.615, de 31 de julho de 1991"e que "O cargo denominado como Professora I, passa a denominar-se como PEBI, de Acordo com a Lei nº 1.627, de 28.04.99 e Conforme Portaria nº 8.535, de 03 de Maio de 1999".


As cópias de documentos anexados às fls. 109/114, não se prestam à comprovação do efetivo trabalho de magistério, uma vez que sem identificação de sua autoria e ou subscritor.


Igualmente, não há que se considerar os Perfis Profissiográficos Previdenciário -PPP (fls. 79/82), uma vez que referidos documentos são específicos para a comprovação de exposição do trabalhador à fatores de riscos e, nestes não há nenhuma anotação acerca destas circunstâncias.


Encontra-se, ainda, anexado aos autos, a declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Guariba, em 30/07/2012, na qual consta que a segurada "foi contratada em 01/08/1985, para o cargo de Serviços Gerais passando na mesma data para o cargo de Monitora de Classe, posteriormente em 01/07/1988, foi designada para o cargo de Professora Especial e em 31 de julho de 1991, foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de PEB I (Professor de Educação Básica I), no qual permanece até a presente data, contratada sob regime da C.L.T.(Consolidação das Leis do Trabalho), em que as contribuições previdenciárias são vertidas ao Regime Geral da Previdência...)"


Assim sendo, para o período de 01/08/85 a 30/06/88, não há comprovação, nos autos, do efetivo exercício da atividade de magistério, não tendo o autor, portanto, se desincumbido do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC (Lei nº 13.105/15).


Relativamente ao período de 01/07/88 a 01/09/12, restou comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, por parte da autora, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 01(um) dia, insuficientes à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.


DOS CONSECTÁRIOS


Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.

As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora, para reconhecer e declarar o período de 01/07/88 a 01/09/12 como de efetivo exercício da atividade de magistério, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 28/11/2017 19:12:10



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