Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002873-51.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, os documentos emitidos pela Cooperativa dos Professores das Escolas
Particulares – COOPERTEP, referente aos anos de 2004 a 2008, em nome da requerente (id
Num. 128806010 - Pág. 17/20), bem como as informações constantes do CNIS (id Num.
128806021 - Pág. 24), demonstram a atividade laborativa da segurada na função educacional.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função
de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- A contagem de tempo de atividade exercido pela parte autora (id Num. 128806031), autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002873-51.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA APARECIDA DE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO - SP264209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002873-51.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA APARECIDA DE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO - SP264209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à
apelação do INSSno tocante à correção monetária, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no referido Julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão na decisão recorrida, no tocante aos períodos de01/04/2004 a
22/05/2005,01/10/2005 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 30/06/2008, em que a parte autoraefetuou
recolhimentos como contribuinte individual, prestando serviço à Cooperativa Educacional, pois
não existe comprovação de que houve o desempenho de funções educacionais.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária, em que pede a condenação do
embargante às penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002873-51.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA APARECIDA DE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO - SP264209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Efetivamente, os documentos emitidos pela Cooperativa dos Professores das Escolas
Particulares – COOPERTEP, referente aos anos de 2004 a 2008, em nome da requerente (id
Num. 128806010 - Pág. 17/20), bem como as informações constantes do CNIS (id Num.
128806021 - Pág. 24), demonstram a atividade laborativa da segurada na função educacional.
Conforme constou do v. acórdão embargado: “... o C. Supremo Tribunal Federal assentou, no
julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria
definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também o exercício de atividades de direção,
assessoramento ou coordenação”, razão pela qual é de se computar os períodos laborados pela
parte autora para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
No mais, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por multa e litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como rejeito o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, os documentos emitidos pela Cooperativa dos Professores das Escolas
Particulares – COOPERTEP, referente aos anos de 2004 a 2008, em nome da requerente (id
Num. 128806010 - Pág. 17/20), bem como as informações constantes do CNIS (id Num.
128806021 - Pág. 24), demonstram a atividade laborativa da segurada na função educacional.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função
de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- A contagem de tempo de atividade exercido pela parte autora (id Num. 128806031), autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, bem como rejeitar o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
