Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002873-51.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEGAGÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III do referido Capítulo.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função
de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- A contagem de tempo de atividade exercido pela parte autora (id Num. 128806031), autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002873-51.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA APARECIDA DE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO - SP264209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002873-51.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA APARECIDA DE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO - SP264209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição (especial) de professor.
A r. sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer os lapsos de 03/03/1986 a
29/10/2000, de 27/02/2001 a 01/03/2004, de 01/04/2004 a 22/05/2005, de 01/10/2005 a
31/08/2007, de 01/09/2007 a 30/06/2008 e de 01/09/2009 a 06/03/2017, como laborados em
equiparação à atividade de professora e condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 57/ 180.730.274-9), desde a DER
06/03/2017, efetuando o pagamento das diferenças em atraso desde então, as quais deverão ser
corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação,
em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Diante de sua sucumbência, condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC,
observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em liquidação. Custas ex lege. Foi concedida
a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela a autarquia, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que a parte autora não
trabalhou por 25 anos como docente em sala de aula, tendo em vista que a atividade de
coordenadora pedagógica não deve ser equiparada à atividade de magistério. Subsidiariamente,
pede a incidência da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002873-51.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA APARECIDA DE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO - SP264209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após
trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de
magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao
§§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Ainda, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são
abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a
função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, §
8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, in verbis:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA
LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos
termos supra.
(Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N.3.772/DF PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCLUÍDA, ENTRETANTO, A ATIVIDADE DE "RESPONSÁVEL
POR BIBLIOTECA". DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição de 1988, cujo art. 40, III, b, em sua redação original, dispunha que o servidor
seria aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial
passou a ser devida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É certo que, em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro de 2003, no STF, foi
aprovada a Súmula n. 726, do seguinte teor: "Para efeito de aposentadoria especial de
professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."
No entanto, em 29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual
Constituição.
3. Na petição inicial, a professora entende que deveriam ser computados os períodos prestados
como "responsável por biblioteca".
Entretanto, a ADI n. 3.772 não abarca a atividade em questão de "responsável por biblioteca".
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não
merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2014, v.u., DJe 19/12/2014)
Assim sendo, é de se computar os períodos laborados pela parte autora na função de
coordenadora pedagógica como de atividade em magistério.
Por conseguinte, a contagem de tempo de atividade exercido pela parte autora (id Num.
128806031), autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
DOS CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A apuração dos valores em atraso há de ser feita na fase de liquidação e, para tanto, na
liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as
seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS no tocante à correção monetária,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEGAGÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III do referido Capítulo.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função
de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- A contagem de tempo de atividade exercido pela parte autora (id Num. 128806031), autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
