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RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRF3. 5051264-53.2022.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. - Havendo a juntada de duas apelações pela parte autora, deve ser conhecida apenas da primeira insurgência, em obediência à preclusão consumativa. - Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. - Litispendência reconhecida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051264-53.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051264-53.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GONCALO PAULO BERALDO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051264-53.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GONCALO PAULO BERALDO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

A parte autora intentou a presente ação, em 10/12/2019, objetivando “Conceder em favor do autor a Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de benefício atualizado”.

O INSS, em contestação, alegou a ocorrência de litispendência, sustentando a existência de “ação judicial com mesmas partes, pedido e causa de pedir em curso na Vara Federal de Poços de Caldas. Trata-se dos autos 1014958- 25.2018.401.3800” (Id. 257494451).

Manifestação do autor (Id. 257494463).

O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da litispendência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 e periciais fixados em R$ 600,00 (Id. 257494569).

O autor apela, em 27/1/2022, insurgindo-se contra o reconhecimento da litispendência.

Houve nova interposição de apelação pelo demandante, em 24/2/2022 (Id. 257494581).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051264-53.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GONCALO PAULO BERALDO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Inicialmente, esclareça-se que o autor juntou aos autos duas apelações, datadas de 27/1/2022 (Id. 257494571) e 24/2/2022 (Id. 257494581), de modo que se conhece apenas da primeira insurgência, de Id. 257494571, em obediência à preclusão consumativa.

Tempestivo o recurso (Id. 257494571) e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.

Alega o autor, em sua apelação, que “foi requerido também a concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição", não se tratando, portanto, "da mesma causa de pedir, mesmo pedido e repetição da ação que está em curso”. Ao final, requereu, in verbis:

“Diante de todo o exposto, aguarda o autor;

- Pelo afastamento da alegação de litispendência, pois, como bem fundamentado, não houve o preenchimento dos requisitos previstos para sua ocorrência;

- Pela determinação do prosseguimento do feito, afim da concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

- Pelo julgamento sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/03/1985 a 27/11/1988, 01/05/1989 a 11/10/1989, 17/10/1989 a 27/10/1989 e 01/09/1990 a 28/04/1995, tendo em vista a discussão sobre o mesmo em sede recursal, cabendo futuramente processo de revisão; Na certeza de que proferindo, estará esta corte promovendo a Justiça, objetivo principal da ciência do direito, proporcionando ao autor a possibilidade de não ser prejudicado pela demora do julgamento, pois, já possui direito adquirido e demonstrado quanto ao benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.” (Id. 257494571)

Da análise das cópias da ação n.º 1014958-25.2018.401.3800, ajuizada em 4/12/2018, observa-se haver constado da petição inicial o seguinte pedido e causa de pedir, in verbis:

“(...) c) Conceder em favor do autor a Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de benefício atualizado; d) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da negativa do requerimento administrativo perante o INSS, na data de 23/03/2017 até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da Aposentadoria ora pleiteada”.

Sustentou que “A atividade especial de ELETRICISTA, exercida pelo requerente no período de 01/03/1985 até 27/10/1989, possui ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 12/1997 E JURISPRUDÊNCIA, conforme veremos. Já o período de atividade especial do requerente de ELETRICISTA datado de 01/09/1990 até ATUALMENTE com ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 12/1997 e PPP (...)” (Id. 257494567).

A sentença, proferida em 9/12/2020, pelo Juiz da 2.ª Vara da Justiça Federal de Varginha/MG, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o caráter especial do labor exercido nos períodos de “01/03/1985 a 27/11/1988, 01/05/1989 a 11/10/1989, 17/10/1989 a 27/10/1989 e 01/09/1990 a 28/04/1995” (Id. 257494566), considerando improcedentes os demais pleitos.

O recurso do autor foi, inicialmente, encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e, posteriormente, redistribuído para o Tribunal Regional Federal da 6.ª Região, encontrando-se pendente de julgamento, conforme consulta realizada no sistema PJe das referidas Cortes Regionais.

Nos presentes autos, cuja ação foi ajuizada em 10/12/2019, verifica-se haver constado da petição inicial o seguinte pedido e causa de pedir, in verbis:

Conceder em favor do autor a Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de benefício atualizado; d) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da negativa do requerimento administrativo perante o INSS, na data de 23/03/2017 até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da Aposentadoria ora pleiteada".

Sustentou que “A atividade especial de ELETRICISTA, exercida pelo requerente no período de 01/03/1985 até 27/10/1989, possui ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 12/1997 E JURISPRUDÊNCIA, conforme veremos. Já o período de atividade especial do requerente de ELETRICISTA datado de 01/09/1990 até ATUALMENTE com ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 12/1997 e PPP (...)” (Id. 257494567).

Outrossim, constou em ambos os processos judicias a seguinte alegação:

“A parte autora requereu junto a Autarquia, ora ré, administrativamente, o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição no dia 23/03/2017, porém este RESTOU INDEFERIDO PELO INSS, sob o seguinte argumento: não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 01/09/1990 a 19/07/2007 e 07/09/2009 a 28/02/2017 não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 30 anos, 10 meses e 4 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.” (Id. 257494418 e Id. 257494567).

Dessa forma, observa-se serem idênticos os pedidos e as causas de pedir constantes da presente ação e do processo judicial n.º 1014958-25.2018.401.3800, ora em tramitação no Tribunal Regional Federal da 6.ª Região, conforme acima demonstrado.

Registre-se que o fato de o autor haver nominado a presente ação como “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/ E O (sic) POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, não tem o condão de alterar a causa de pedir e pedido formulados na petição inicial, na qual expressamente requereu a condenação do INSS à concessão da “Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de benefício atualizado”, sustentando expressamente “que tem direito adquirido a ver ser considerado tal período como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado, sendo seu direito à percepção da Aposentadoria Especial”, com idêntica redação constante da ação anteriormente ajuizada, caracterizando-se, portanto, a ocorrência da litispendência.

Ressalte-se, a propósito, ainda que não houvesse o reconhecimento da litispendência com relação ao pedido condenatório de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a análise de tal pleito ficaria prejudicada em decorrência do reconhecimento da litispendência no que tange ao pleito declaratório de atividade especial, não sendo possível, tal como requer o apelante, a utilização, neste processo, de períodos especiais reconhecidos na ação anteriormente ajuizada ainda não transitada em julgado. Somente após o julgamento do último recurso interposto na ação n.º 1014958-25.2018.401.3800 poderá haver a averbação do labor especial reconhecido.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida.

Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).

Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita deferida no presente feito.

Posto isso, nego provimento à primeira apelação do autor (Id. 257494571) e não conheço do segundo recurso (Id. 257494581), determinando a majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.

- Havendo a juntada de duas apelações pela parte autora, deve ser conhecida apenas da primeira insurgência, em obediência à preclusão consumativa.

- Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.

- Litispendência reconhecida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à primeira apelação do autor (Id. 257494571) e não conheceu do segundo recurso (Id. 257494581), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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