
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020491-28.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020491-28.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Autor contra decisão monocrática de fls. 107/113 que reconheceu a decadência do direito de revisão benefício.
Requer o Agravante, em síntese, seja afastada a decadência do direito de revisão do benefício, eis que o pedido formulado na demanda é de desaposentação, com vistas à implantação de benefício mais vantajoso, não incidindo o prazo previsto no art. 103, "caput", da Lei n° 8213/91, bem como pelo fato de o INSS não ter analisado, quando da concessão da aposentadoria, a possibilidade de implantação de um benefício mais benéfico.
Intimada, nos termos do artigo 1.021, § 2º., do CPC, a autarquia/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020491-28.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Autor contra decisão monocrática (fls. 107/113) que reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no “caput” do art. 103 da Lei 8213/1991 para a reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Alega o Autor/Agravante que obteve na via administrativa em 17/11/1993 o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 42/063.649.863-8, DIB 17/11/1993, RMI: Cr$ 112.534,61, totalizando tempo de (35 anos, 03 meses e 17 dias) e coeficiente de 100%. Contudo, tinha direito adquirido a benefício mais vantajoso, com a retroação da DIB para 17/05/1989, respeitado o teto vigente à época, de vinte salários mínimos.
Portanto, ajuizada a ação em 27/09/2012, objetivando a condenação do INSS a revisar o ato de concessão do benefício para implantar aposentadoria mais vantajosa, cujo direito fora adquirido anteriormente ao benefício em manutenção (retroação da DIB), foi aplicada a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), no julgamento do RESP 1.631.02I -PR, na sistemática dos recursos repetitivos, que reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no “caput” do art. 103 da Lei 8.213/1991 à pretensão de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, “CAPUT”, DA LEI 8.213/1991. TEMA 966 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. Ajuizada a ação em 27/09/2012, objetivando a condenação do INSS a revisar o ato de concessão do benefício (DIB: 17/11/1993) para implantar aposentadoria mais vantajosa, cujo direito fora adquirido anteriormente ao benefício em manutenção (retroação da DIB), aplica-se a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), no julgamento do RESP 1.631.02I -PR, na sistemática dos recursos repetitivos, que reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no “caput” do art. 103 da Lei 8.213/1991 à pretensão de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
