Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006929-07.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
1.Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a
presença de perigo de dano para o agravado na demora da implantação do provimento
jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
2. A justificativa de incorreção na técnica utilizada para aferição do ruído não pode ser utilizada
como argumento em prejuízo do autor, especialmente porque não há especificação a respeito de
tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º, exige somente a apresentação de laudo
técnico ou PPP. Ademais, não há comprovação de que tenha havido erro no nível de ruído
indicado nosPPPs. Neste sentido: AP - Apelação Cível - 2271860 0005477-06.2015.403.6128,
Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data
13/06/2018.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006929-07.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILVAN NERI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006929-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de
urgência, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não foram considerados os
argumentos da autarquia, no que concerne às alterações nas técnicas de aferição quanto à
exposição aagentes agressivos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006929-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILVAN NERI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à aposentadoria
especial e à comprovação do exercício de atividade especial, reza o artigo 57, da Lei nº
8.213/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
(...)"
Da análise dos autos originários, conclui-se que, aparentemente, foram trazidos elementos que
apontam para o exercício de referida atividade especial, haja vista: (i) a exposição a ruído de
100 dB(A) no período de 20/09/1993 a 30/09/1997 e de 91 dB(A) no período de 01/10/1997 a
31/07/2000, trabalhado na Ford Brasil Ltda (ID41745809 - págs. 44/45, e (ii) aexposição a ruído
de 92,5 dB(A) de 14/06/2004 a 14/06/2010 e agentes químicos, bem como a ruído de 94,9
dB(A), no período de 14/06/2010 a 14/06/2012 (pág. 40/43)
Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o agravado na demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de
perícia médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência
para a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que
não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma,
AI 0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
A justificativa de incorreção na técnica utilizada para aferição do ruído não pode ser utilizada
como argumento em prejuízo do autor, especialmente porque não há especificação a respeito
de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º, exige somente a apresentação de laudo
técnico ou PPP. Ademais, não há comprovação de que tenha havido erro no nível de ruído
indicado nos PPPs. Neste sentido: AP - Apelação Cível - 2271860 0005477-06.2015.403.6128,
Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data
13/06/2018.
Preenchidosos requisitos do artigo 300do CPC, mantenho a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.
300 DO CPC.
1.Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a
presença de perigo de dano para o agravado na demora da implantação do provimento
jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
2. A justificativa de incorreção na técnica utilizada para aferição do ruído não pode ser utilizada
como argumento em prejuízo do autor, especialmente porque não há especificação a respeito
de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º, exige somente a apresentação de laudo
técnico ou PPP. Ademais, não há comprovação de que tenha havido erro no nível de ruído
indicado nosPPPs. Neste sentido: AP - Apelação Cível - 2271860 0005477-06.2015.403.6128,
Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data
13/06/2018.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
