Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1913294 / SP
0038449-27.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO
COMO SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor em que foi sócio quotista em duas
empresas. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da
Súmula 490 do STJ.
2 - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos em que o autor foi sócio quotista
das empresas Planásis Planejamento, Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda.
(01/03/1977 a 15/05/1978) e Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C
Ltda. (25/01/1979 a 31/12/1985).
3 - A comprovar o exercício de seu labor na empresa Planásis Planejamento, Assistência em
Sinistros e Seguros S/C Ltda., o requerente trouxe aos autos cópia do Contrato Social da
mesma, com início de existência em 01/03/1977 (fls. 21/24), bem como seu Distrato Social, com
sua extinção, em 15/05/1978 (fls. 27-verso e 30/31). Carreou, ainda, o pedido de certidão
negativa de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, datado de 26/06/1979 (fl. 28) e o
certificado de quitação junto ao IAPAS, expedido no mesmo ano (fls. 28-verso e 29).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Quanto à empresa Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C Ltda., o
postulante juntou às fls. 33/36, o Contrato Social, dando conta de que a referida empresa foi
criada em 25/01/1979 e extinta em 31/12/1985, conforme Distrato Social de fls. 42/44 e
Comunicação de Encerramento de Atividade de fl. 45. Consta, ainda, a Certidão Negativa de
Débito - CND junto ao IAPAS, datada do ano de 1986 (fl. 45-verso)
5 - Por outro lado, a cópia do inquérito policial de fls. 47/95 dando conta de que a Corretora de
Seguros Grion foi extinta em razão da ocorrência de um incêndio em sua sede, não faz prova
do alegado labor urbano do autor, pois se refere à empresa distinta da tratada nos presentes
autos.
6 - Da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as
contribuições previdenciárias devidas pela parte autora em relação a todo o período no qual foi
sócia quotista, com recebimento de pró-labore, das empresas Planásis Planejamento,
Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda. e Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência
em Seguros S/C Ltda.
7 - É incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só
possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por
iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar,
ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais
Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da
aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus
artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha
sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de
empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de
tais segurados.
9 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que
faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade
laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o
sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento
de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
10 - Ante a ausência do reconhecimento do período controvertido, inviável o reconhecimento do
período de labor por ele pretendido.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
do INSS e à remessa necessária, tida por interposta para afastar o reconhecimento dos
períodos de labor de 01/03/1977 a 15/05/1978 e de 25/01/1979 a 31/12/1985 e julgar
improcedente a ação, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
