D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008031-15.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Francisco Fermino de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 16/106).
Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 20.08.1984 a 05.03.1997.
Novos documentos juntados aos autos às fls. 130/137.
Contestação do INSS às fls. 139/163, na qual afirma inexistir direito ao benefício pretendido pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha (fls. 196 e 212).
Petição de fls. 230/239, na qual o requerente informa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após retratação do posicionamento do réu.
Processo administrativo anexado às fls. 255/522.
Sentença às fls. 537/541v julgou parcialmente procedente o pedido, para retificar os períodos de 01.01.1970 a 31.12.1974, em que a parte autora laborou em meio rural, e 20.08.1984 a 05.03.1997, quando desenvolveu atividade especial, uma vez que já reconhecidos pelo INSS em sede administrativa. Fixados os honorários advocatícios, bem como submetida a decisão à remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 544/572, repetida às fls. 584/612.
Sem contrarrazões (fls. 577/582), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.06.1945, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1965 a 28.02.1975, assim como o reconhecimento labor especial, durante o interregno de 20.08.1984 a 03.04.2002, somando-os ao tempo de trabalho já reconhecido pelo INSS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.04.2002).
Da ausência de interesse recursal.
É de conhecimento notório que a interposição de recurso pelas partes deve, em tese, possibilitar o alcance de situação jurídica mais benéfica do que aquela existente antes de sua apresentação. Desse modo, já previa o CPC/73, em seu art. 503 e parágrafo único, correspondente ao atual art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015:
Conforme decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência (Terceira Câmara de Julgamento), a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural desempenhado entre 1970 a 1974, "assim como no período questionado, de 01/01/71 a 31/12/73" (fl. 464). Por sua vez, "A Junta de Recursos reconheceu a natureza especial das atividades exercidas no período de 20/08/84 a 05/03/97 [...]" (fl. 413), o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa (fls. 232/239).
Sendo acatadas, pelo próprio INSS, as decisões proferidas por órgãos administrativos - instituídos para julgamento de recursos administrativos que versem sobre matéria previdenciária -, descabe falar em interesse recursal para impugnar sentença que apenas ratificou o entendimento seguido pela autarquia.
Assim, por faltar interesse recursal à autarquia previdenciária, o recurso de apelação e a remessa necessária não devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e da apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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