
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5218391-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO ANTONIO ALVES DE TOLEDO
Advogados do(a) APELADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5218391-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO ANTONIO ALVES DE TOLEDO
Advogados do(a) APELADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do tempo de contribuição no período de 1/3/1997 a 19/12/2000 e do direito à concessão pelo INSS do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 26/4/2017, reafirmando-se a DER de 3/4/2017.
O juízo a quo julgou procedente a ação, para “: (i) RECONHECER o labor do autor exercido no período compreendido entre 01/03/1997 a 19/12/2000; e (ii) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 26/04/2017, qual seja, a data da reafirmação da DER, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, a ser apurado na forma do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015”, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária.
O INSS apela pela improcedência da ação, sustentando a inexistência de vinculação ao RGPS no período objeto da controvérsia, como indicado pelas declarações do Município de São Carlos, e que, “nessa situação, de não-vinculação ao RGPS (o autor não verteu recolhimentos previdenciários ao RGPS), prestando serviços ao Município de São Carlos, com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o cômputo do referido período, de 01.03.1997 a 19.12.2000, somente será possível, nos expressos termos da lei, com a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição – CTC, o que não fez o autor, de modo que o aludido período, por ora, é inadmissível no RGPS, nos expressos termos dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91”.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5218391-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO ANTONIO ALVES DE TOLEDO
Advogados do(a) APELADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O autor exerceu atividade como servidor público em cargo em comissão no período de 1/3/1997 a 19/12/2000, conforme consta em documentação acostada aos autos pelo autor e pela Prefeitura Municipal de São Carlos/SP.
O período laboral não foi registrado em CTPS e não está inserido no CNIS porque, conforme declarada a municipalidade, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
É certo, igualmente, que o autor não foi servidor estatutário nem recolheu contribuições para regime próprio da previdência.
A Constituição Federal passou a tratar em 1998, pela Emenda n.º 20, do regime jurídico dos ocupantes de cargo em comissão, dispondo no art. 40 que:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Tal redação foi alterada pela Emenda n.º 103, de 2019, passando a constar que:
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Antes disso, as Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991 já amparavam o servidor público não vinculado a regime próprio de previdência social, sendo expresso o art. 12, inciso I, alínea g, da Lei n.º 8.212/1991, incluída pela Lei n.º 8.647/1993, ao determinar ser ele segurado obrigatório da Previdência Social e o art. 30 da mesma lei ao prescrever que compete ao ente empregador arrecadar as contribuições previdenciárias correspondentes, descontando-as das remunerações dos segurados e repassando-as ao INSS.
Neste caso, cabia à Prefeitura Municipal de São Carlos/SP o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e ao INSS a devida fiscalização.
Não tendo havido contribuição, não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador e da autarquia, se estes é que não cumpriram as obrigações que lhes foram imputadas, devendo, portanto, admitir-se como efetuado o recolhimento.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma (Ap.Civ. n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; Ap.Civ. n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; Ap.Civ. n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e Ap.Civ. n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
No mesmo sentido, os precedentes abaixo, voltados à mesma temática aqui enfrentada, relativa a servidores públicos ocupantes de cargos em comissão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários, sendo este o entendimento deste E. Tribunal. Nesse sentido, inviável o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade do autor (06/10/1967 a 04/10/1971), devendo-se limitar a análise aos períodos reconhecidos pela r. sentença.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- A prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, nos períodos compreendidos entre 05/10/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1979 a 31/10/1979.
- O autor era ocupante de cargo em comissão e, com o advento da Lei n. 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Ademais, ao que tudo indica, não estava amparada por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao RGPS era automática.
- Caso se pretenda computar como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, deve observar o prescrito nos artigos 30, II, 45-A e 96, IV, todos da Lei n. 8.212/1991.
- Devem ser considerados os períodos de para fins de aposentadoria por tempo de contribuição 09/2003, 03/2004, 04/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007, 03/2007 e 06/2007.
- No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para aposentação.
- Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença.
- Preliminar não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003036-74.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados obrigatórios do RGPS. Precedente do STJ.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002936-68.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
A declaração de Id. 129554434, expedida por ente público, informa o tempo líquido de serviço do autor, sendo idônea e suficiente para o cômputo do tempo de contribuição pelo INSS.
Além disso, a prestação do serviço foi objeto de prova testemunhal deferida pelo juízo a quo, tendo as testemunhas ouvidas corroborado a atividade laboral.
Destarte, fazendo o autor jus ao cômputo do tempo de trabalho no período em debate, acrescido ao incontroverso declarado pelo INSS, de 31 anos, 7 meses e 28 dias, de rigor o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário vindicado, sem a incidência do fator previdenciário em 26/4/2017.
Diante do desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO EM COMISSÃO. SUBMISSÃO AO RGPS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
- O art. 12, inciso I, alínea g, da Lei n.º 8.212/1991, incluída pela Lei n.º 8.647/1993, determina ser segurado obrigatório da Previdência Social o servidor público não vinculado a regime próprio de previdência social e o art. 30 da mesma lei prescreve que compete ao ente empregador arrecadar as contribuições previdenciárias correspondentes, descontando-as das remunerações dos segurados e repassando-as ao INSS.
- Não tendo havido contribuição, não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador e da autarquia, se estes é que não cumpriram as obrigações que lhes foram imputadas, devendo, portanto, admitir-se como efetuado o recolhimento.
- A declaração expedida pelo ente público informa o tempo líquido de serviço do autor, sendo idônea e suficiente para o cômputo do tempo de contribuição pelo INSS.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
